Processo 0010071-31.2026.5.03.0070
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010071-31.2026.5.03.0070 AUTOR: BRAULIO SANTOS VIANA RÉU: LEONARDO INACIO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c07bb proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por BRÁULIO SANTOS VIANA (reclamante) em face de LEONARDO INÁCIO DE SOUZA (reclamado). O reclamante formulou sua petição inicial, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos elencados no rol de f. 16/18. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos, dando à causa o valor de R$ 164.591,48. Na primeira audiência (f. 106/107), sem conciliação, houve recebimento da defesa, com documentos, com concessão de prazo para réplica. Foi determinada a realização de perícia de engenharia de segurança do trabalho. Houve réplica da reclamante. Foi juntado aos autos o laudo pericial de f. 138/171, complementado pelos esclarecimentos de f. 186/189 e 205/206. Na audiência em prosseguimento, f. 212/213, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas e última tentativa conciliatória rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Vínculo jurídico O autor pleiteia a declaração judicial da relação de emprego com o réu no período de 13/07/2025 a 05/12/2025, na função de operador de máquinas/tratorista, com o salário mensal fixado em R$ 4.500,00. O réu, por sua vez, contesta a data de início apontada na petição inicial, bem como o valor salarial invariável, embora admita que houve a prestação de serviços subordinada, pessoal, onerosa e habitual a partir de 06 de junho de 2025 até 05 de dezembro de 2025. Analisarei. Para a configuração do vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante dos elementos fáticos e jurídicos previstos nos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, sob subordinação jurídica e mediante onerosidade. No caso em exame, a ocorrência desses requisitos é incontroversa no período admitido pela defesa. O réu coligiu ao processo o TRCT (ID 3c8c4e9, f. 103), devidamente assinado pelo autor, no qual consta expressamente como data de admissão o dia 01/06/2025, com afastamento ocorrido em 12/12/2025, indicando inclusive a vigência de aviso prévio indenizado. Contudo, em sede de contestação, o réu delimitou o período trabalhado de 06/06/2025 a 05/12/2025 (ID cb68780, f. 88), tese que ficou corroborada pelo próprio autor em sua manifestação à defesa (ID f66c24a, f. 110), oportunidade na qual o demandante postulou a declaração judicial do liame empregatício a partir de 06/06/2025. Assim, considerando a concordância da parte autora com a data de admissão informada e os limites da contestação, impõe-se fixar o período contratual efetivo de 06/06/2025 a 05/12/2025. No que concerne à remuneração e à evolução funcional do trabalhador, o reclamante sustentou na petição inicial que percebia o montante fixo de R$ 4.500,00 por todo o pacto laboral. O réu impugnou tal alegação, asseverando que o obreiro ingressou na função de tratorista percebendo salário mensal de R$ 2.500,00 e que, somente a partir de outubro de 2025, passou a atuar como operador de colheitadeira de café,…
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