Processo 0010071-46.2024.5.15.0012
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0010071-46.2024.5.15.0012 RECORRENTE: JOSIVALDO SANTOS DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIVALDO SANTOS DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7acea3b proferida nos autos. ROT 0010071-46.2024.5.15.0012 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIVALDO SANTOS DE SANTANA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) GUSTAVO SUFREDINI ROSSI (SP255958) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Interessado: MARCIO CESAR MATTIUZZO RECURSO DE: JOSIVALDO SANTOS DE SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 9f33e16; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 75528b5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Consignou o v. acórdão: Entretanto, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos: "[...] O Reclamante insistiu na condenação da Reclamada no pagamento de reflexos de verba que comprovadamente jamais recebeu. Além disso, postulou a reparação de danos morais em razão das condições degradantes das frentes de trabalho, confessando em audiência que não trabalhou nas lavouras de cana-de-açúcar, mas na sede da Usina, onde sabidamente há banheiros, refeitórios, água potável etc. Tal conduta do Reclamante caracteriza a litigância de má-fé, na forma do art. 793, II, da CLT. Assim, condena-se o Reclamante a uma multa de 5% do valor da causa, conforme o artigo 793-C consolidado. [...]" Com efeito, há que se reconhecer que o autor postulou reflexos de adicionais de produção jamais recebidos e, como visto no tópico anterior, também postulou a devolução de descontos sequer existentes (por exemplo, a título de contribuições confederativas). Ademais, confessou que trabalhou na sede da Usina, onde não haveria as condições degradantes expostas na petição inicial quanto ao pleito de pagamento de indenização por danos morais. Note-se que o recurso é genérico e em nenhum momento impugna as condutas verificadas pelo juízo de origem, em ofensa à lealdade processual que deve pautar a conduta das partes. Porém, dá-se provimento ao recurso para reduzir para 2% do valor corrigido da causa a penalidade imposta, percentual mais adequado à conduta constatada e a capacidade do reclamante. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO…
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