Processo 0010071-67.2016.5.03.0139
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010071-67.2016.5.03.0139 AGRAVANTE: IONE ALVES DE SOUZA AGRAVADO: MAC & PLUS CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010071-67.2016.5.03.0139, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento da execução, como se entender de direito. Custas pela parte executada, ao final, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença de Id. 789ca5c em 04/03/2026, é próprio e tempestivo o recurso interposto pela parte exequente em 03/03/2026, sob Id. c0c76b. Regular a representação processual da parte exequente, pois digitalmente assinado por Silvio Roberto Almeida Ramos, conforme procuração de Id. 39bd957. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O d. julgador primevo, ao fundamento de que a presente demanda encontra-se paralisada por inércia da parte exequente em diligenciar outros meios para a garantia da execução desde sua intimação para tal finalidade, em 19/02/2024, extinguiu o presente feito, nos termos do artigo 11-A da CLT. Insatisfeita, aduz a parte exequente, em síntese, que a prescrição intercorrente não se aplica no processo do trabalho. Analiso. Não se admitia a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula 114 do TST e Súmula 63 deste Regional. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 acresceu à CLT o art. 11-A, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Conforme essa norma legal, está definida a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, no prazo de dois anos, com fluência a partir do não cumprimento da determinação judicial no curso da execução. Além disso, a Instrução Normativa 41/2018 disciplinou especificamente a questão da prescrição intercorrente: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Sobre o tema, foi também editada a Recomendação 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), que dispõe: "Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa…
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