Processo 0010071-72.2025.5.03.0100
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010071-72.2025.5.03.0100 RECORRENTE: CLOVES REZENDE ROSARIO RECORRIDO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccda452 proferida nos autos. ROT 0010071-72.2025.5.03.0100 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLOVES REZENDE ROSARIO AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrido: Advogado(s): LIBBS FARMACEUTICA LTDA DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) RECURSO DE: CLOVES REZENDE ROSARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id eea52d7; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id b280979). Regular a representação processual (Id 340310a). Preparo dispensado (Id c32124f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXXV do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º; incisos XII e XVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 73 do TST. Consta do acórdão (Id. ad453d0): Assim, não obstante a denominação do cargo ocupado, não há como enquadrar o reclamante na hipótese do artigo 62, II, da CLT. Cumpre, pois, analisar o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. O art. 62, I, da CLT excepciona das normas de duração do trabalho os empregados que exerçam atividade externa e cujas funções desempenhadas não permitam a fixação e o controle do horário de trabalho, in verbis: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados." Observa-se que a incidência do citado dispositivo legal não está condicionada somente ao fato de o trabalho ser executado externamente, sendo indispensável, ainda, a impossibilidade e/ou a incompatibilidade de controle do ponto pela empregadora. Quanto ao fato de laborar externamente, ressalta-se que, embora o reclamante alegue que sua testemunha afirmou que o trabalho era predominantemente interno, tal informação é rechaçada pelo próprio depoimento pessoal do reclamante, no qual afirmou que diariamente fazia o acompanhamento de funcionários de sua equipe em visitas, corroborando o exercício de atividade externa. Quanto à possibilidade ou não de controle da jornada, uma vez que se trata de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, II, da CLT, em regra, caberia à reclamada comprovar a impossibilidade de controle da jornada do reclamante. Destaca-se, contudo, que, no presente caso, no contrato de…
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