Processo 0010071-77.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0010071-77.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE BARROS DE MELO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito ajuizada por ALEXANDRE JOSE BARROS DE MELO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a anulação do Auto de Infração nº DD01334300 e o cancelamento das penalidades dele decorrentes. O autor alega, em síntese, que no dia 19/01/2025, foi abordado em uma blitz da Lei Seca e, por estar passando mal em decorrência de hipertensão e colesterol, foi socorrido a uma unidade de saúde, ficando impossibilitado de realizar o teste do etilômetro e de assinar o respectivo auto de infração. Sustenta que não houve recusa voluntária, mas uma impossibilidade fática por motivo de saúde. Aduz a nulidade do auto por vícios formais, ausência de prova material da infração e cerceamento de defesa, por irregularidade nas notificações. Pediu, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da autuação e, no mérito, a sua confirmação, bem como o cancelamento das penalidades dele decorrentes. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Em decisão inaugural, a tutela de urgência foi indeferida (Id. 205192698), sob o fundamento de que as provas produzidas até aquele momento não confirmavam a plausibilidade do direito alegado, tendo sido determinada a citação. O réu apresentou contestação (Id. 210760164), defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que a infração do art. 165-A do CTB é de mera conduta, bastando a recusa do condutor para sua configuração. Afirmou a regularidade das notificações, que teriam sido realizadas por meio eletrônico, uma vez que o autor aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) em 25/12/2021. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (Id. 215407854), impugnando os argumentos da defesa, reforçando a tese de ausência de prova da recusa e de irregularidade das notificações, e requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que houve pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ocorre que, tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído e apto para o julgamento definitivo, a análise do pleito liminar resta superada pela apreciação do mérito, que ora se realiza em cognição exauriente. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na validade do Auto de Infração nº DD01334300, lavrado em desfavor do autor pela recusa em se submeter ao teste do etilômetro, infração tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O autor fundamenta sua pretensão em três pilares: (i) a não realização do teste decorreu de um mal súbito, e não de recusa voluntária; (ii) a ausência de descrição de sinais de…
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