Processo 0010071-84.2026.5.03.0020

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010071-84.2026.5.03.0020
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010071-84.2026.5.03.0020 RECORRENTE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: VERIDIANA VIANA SIQUEIRA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010071-84.2026.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, porque próprios e tempestivos, e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo apenas para prestar estes esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo ao julgado; fundamentos: "A embargante DROGARIAS PACHECO S/A alega omissões e obscuridades no acórdão (ID. 1121f15, fls. 908-916). Quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, o acórdão de segundo grau preservou a sentença, que limitou a prestação laboral em proveito da tomadora aos períodos de 23/11/2024 a 05/03/2025 e de 22/10/2025 a 05/01/2026, dispensando fundamentação adicional nos termos do art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. A responsabilidade subsidiária da embargante vincula-se, portanto, a esses marcos de tempo. No tocante às obrigações de fazer, a devedora subsidiária de fato não responde por atos de caráter personalíssimo da empregadora principal. Desse modo, as obrigações de retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e de emitir as guias de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de seguro-desemprego competem exclusivamente à devedora principal. No que tange à multa do art. 477 da CLT, ao FGTS, à multa de 40%, às verbas rescisórias e aos demais consectários, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação judicial relativas aos períodos de prestação laboral, nos termos da Súmula 331, item VI, do TST. A responsabilidade do tomador abrange tanto as verbas de natureza estritamente trabalhista quanto as parcelas indenizatórias e as multas decorrentes do contrato de trabalho". Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Amanda Fanini Gomes Alcântara. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 21 de julho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2026.   JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados