Processo 0010071-97.2025.5.15.0113

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010071-97.2025.5.15.0113
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
DAM - Ribeirão Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010071-97.2025.5.15.0113 EXEQUENTE: GILMAR FERREIRA CHAGAS JUNIOR EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbea4d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de GILMAR FERREIRA CHAGAS JÚNIOR contestando à imposição de multa à reclamada e denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao arbitramento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, pelos motivos que expôs na petição Id 86ecc79. GILMAR FERREIRA CHAGAS JÚNIOR regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos, com os requerimentos contidos da petição de Id 2dce54b. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________   IMPOSIÇÃO DE MULTA A embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS aduz que “Não se pode concordar com a imposição de multa à reclamada, uma vez que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida na data aprazada”. De acordo com a empresa “Conforme aba “expedientes” do PJe, a ECT foi cientificada em 08/05/2025 para implementar as progressões ao autor no prazo de 40 dias úteis, findando em 07/07/2025, de acordo com o sistema. Apesar de o peticionamento da reclamada ter ocorrido no dia 18/07/2025, restou comprovado que a referência salarial do reclamante foi devidamente ajustada a partir da folha de pagamento do mês 07/2025, considerando o mês completo”. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos alegando que o despacho de Id fa100e6 foi expresso no que diz respeito à necessidade da executada não apenas cumprir com sua obrigação de fazer, mas também comprová-la no prazo estipulado. No entanto, admitiu que “A ECT cumpriu a obrigação de fazer, com anuência da exequente”. Incontroverso, portanto, que houve atraso apenas no peticionamento da executada informando o cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a aplicação da teoria do adimplemento substancial quando a obrigação tiver sido cumprida em sua parte essencial. Outrossim, nos termos do artigo 413 do Código Civil, é permitido ao juiz mitigar a onerosidade excessiva, nos seguintes termos: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." No presente caso, a insuficiência obrigacional consiste apenas no atraso na comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser relativizada, em prestígio à boa-fé demonstrada pela devedora. Ressalte-se que o princípio da boa-fé objetiva, que exige das partes comportamento ético pautado na confiança e na lealdade, deve nortear as relações jurídicas. Ademais, a multa por inadimplemento possui a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo se converter em fonte de enriquecimento indevido. Diante disso, e evidenciada a boa-fé da executada, acolho os embargos à execução para afastar a aplicação da…

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