Processo 0010072-27.2026.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010072-27.2026.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010072-27.2026.5.03.0131 AUTOR: LUCI MARA FERREIRA DA SILVA RÉU: CRIAR CENTRO TERAPEUTICO ESPECIALIZADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bdad78 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:       0010072-27.2026.5.03.0131 Autora:          LUCI MARA FERREIRA DA SILVA Ré:                  CRIAR CENTRO TERAPÊUTICO ESPECIALIZADO LTDA   I -    RELATÓRIO     Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II -    FUNDAMENTAÇÃO   Dados contratuais e da lide. Autora ingressou na reclamada em 01/09/2025, sem registro na CTPS, exercendo função de "serviços gerais" e auferindo remuneração no importe de R$1.518,00, contrato finalizado em 05/12/2025 (dispensa imotivada). Pleiteia o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e demais obrigações consequentes, afirmando, ainda, que não fruía o intervalo de refeição.  Em defesa (Id 119a1d6, f. 75/85) a reclamada reconhece o contrato de emprego, mas afirma que a autora foi desligada por justa causa fundada em desídia e insubordinação (não cumprimento da jornada contratada). Que o registro não foi feito porque a própria reclamante assim solicitou, deixando, pois, de disponibilizar sua CTPS para tal finalidade. Ao tempo da rescisão foram pagas as verbas devidas e o saldo salarial (valor líquido de R$1.138,50). Sobre o intervalo, assevera que a reclamante, por conveniência própria, passou a não cumprir o intervalo, inclusive cumprindo jornada inferior à contratada. De todo modo, ela usava o tempo de descanso para dedicar-se a afazeres pessoais, sempre chegando depois do combinado e saindo antes do horário contratual. Em sede reconvencional, roga pela decretação da justa causa por desídia (art. 482, "e", da CLT).     Delimitação da condenação. No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois a normatividade do artigo 852-A, da CLT, é determinada no interesse da Justiça, e não das partes. O procedimento em tela tem por escopo a celeridade e a concentração dos atos processuais, visando, pois, agilizar a prestação jurisdicional, razão de ser reservado às lides de até 40 salários mínimos. Desse modo, se a parte pretende reparações para além deste limite deve optar pelo procedimento ordinário (em que prepondera uma mera liquidação estimada para os pedidos). Mas ao distribuir o feito sob os limites do procedimento especial (sumaríssimo), fica a parte sujeita às suas regras e delimitações processuais.   Veja-se, nesse sentido, o posicionamento do TST:   Nesse sentido, recentes julgados do C. TST: “I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor exame da…

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