Processo 0010072-33.2026.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010072-33.2026.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010072-33.2026.5.03.0129 AUTOR: BRENDA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA RÉU: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b6a6b6 proferida nos autos. SENTENÇA     I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS   IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª reclamada em razão de ter sido a tomadora de seu serviço. Assim, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam-na parte legítima. Rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   DEVOLUÇÃO DE DESCONTO DO ART. 480 DA CLT E MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante afirma que houve o desconto no valor de R$327,71 de suas verbas rescisórias, a título de indenização do art. 480 da CLT, o que não poderia ter sido efetuado, uma vez que a rescisão antecipada do contrato de experiência não gerou prejuízos à empresa. Requer a restituição do valor descontado e a aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT, eis que, com o desconto efetivado, o valor de sua rescisão foi zerado. A 1ª reclamada afirma que o desconto foi regular, por expressa previsão legal, eis que o contrato de emprego foi encerrado por iniciativa da reclamante, antes do período ajustado. Argumenta que as verbas rescisórias devidas foram corretamente apuradas, não havendo que se falar em aplicação da multa do art. 477 da CLT. Pugna pela improcedência dos pedidos. É incontroverso que houve entre as partes ajuste de contrato de trabalho a título experimental, fato também comprovado documentalmente (ID. 578bd73), sendo ajustado inicialmente o período de experiência de 45 dias, com possibilidade de prorrogação. E, no caso, a rescisão contratual ocorreu durante a vigência do contrato de experiência, por iniciativa da autora. Nos termos do art. 480 da CLT, é lícito ao empregador o desconto dos prejuízos a ele causados pelo término antecipado do contrato por prazo determinado por iniciativa da parte trabalhadora. Sucede que o dano não pode ser…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados