Processo 0010072-36.2025.5.03.0010
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010072-36.2025.5.03.0010 AUTOR: DANILO NUNES ARCANJO RÉU: CONSORCIO MGC - 122 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b5fab proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO DANILO NUNES ARCANJO ajuizou a presente reclamação contra CONSORCIO MGC - 122, CONSTRUTORA TERRAYAMA LIMITADA e CROS CONSTRUTORA ROCHA SOUSA LTDA, pelos argumentos de ID 282b575. Formulou os pedidos de “a” até “j”, deu à causa o valor de R$183.918,30 e juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestações sob os IDs e0190db e 1793b0c e juntaram documentos. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou sua manifestação sobre as defesas e documentos sob o ID 8390c80. Foi produzido laudo pericial para análise da insalubridade (ID 4c7d0e9), com esclarecimentos posteriores (ID 6d8aa5a), após impugnação do autor (ID ed64e38 e ID 7214722). Na audiência de instrução (ID 889c4b1), as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a fase de instrução processual. Houve razões finais orais remissivas e não prosperou a conciliação. É o relatório. II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de que a segunda e a terceira reclamadas, em concreto, não teriam responsabilidade pelas pretensões iniciais ultrapassa os limites da preliminar de ilegitimidade passiva e resvala para o ataque ao próprio mérito. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante narrou que, embora contratado como "Motorista de Veículos Pesados", era obrigado a realizar tarefas diversas e mais complexas, como carga e descarga de produtos para asfalto e direção de caminhão pipa. As reclamadas argumentaram que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com a função para a qual foi contratado, qual seja, “motorista de veículos pesados”. Em impugnação (ID 8390c80), o reclamante alterou parcialmente sua narrativa, destacando que sua ficha de registro indicava a função de "Servente" e que, mesmo assim, exercia a função de motorista de ônibus, o que caracterizaria o acúmulo. De fato, consta a função de “servente” na CTPS (ID 728d712) e no contrato de trabalho (ID 975a757). Ocorre que o próprio reclamante admitiu que foi contratado "Motorista de Veículos Pesados”, não sendo admitida inovação em sede de impugnação. Por outro lado, conforme as declarações prestadas pelo próprio reclamante à perícia técnica (ID 4c7d0e9): “O Reclamante pertencia à Equipe de Sinalização, sendo responsável por: Colocar e retirar as placas de sinalização, indicativas da obra; Fazer o controle de fluxo dos veículos, ora com bandeira, ora com placa de Pare - Siga. Trabalhava à céu aberto, protegido por um guarda-sol. Ainda, segundo o Reclamante, por cerca de 05 (cinco) / 10 (dez) vezes, por motivo de ter chegado atrasado, o mesmo foi locado na Equipe de Pavimentação.” Como se verifica, o reclamante entra em contradição em relação às funções desempenhadas. Além disso, ainda que se considere a função de "Motorista de Veículos Pesados", conforme causa de pedir, não se vislumbra atividades incompatíveis ou mais complexas, considerando as atribuições narradas na inicial. De resto, o art. 456 da CLT permite ao empregador exigir do trabalhador as atividades compatíveis com sua capacidade, sem que se considere a necessidade de aumento da remuneração, limite que não se viu…
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