Processo 0010072-40.2020.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leandra de Mattos Busquet Stephano em face de SPE Residencial Dom Bosco Empreendimentos Ltda. A autora alega que adquiriu à vista, em 24/10/2016, unidade imobiliária da ré pelo valor de R$ 499.000,00, tendo cumprido integralmente suas obrigações contratuais. Sustenta que, ao tentar promover o registro da escritura perante o Registro Geral de Imóveis, foi surpreendida com exigências cartorárias relacionadas à necessidade de retificação de documentos e comprovação dos poderes de representação da empresa vendedora, providências que dependeriam exclusivamente da ré. Afirma que, apesar das diversas solicitações realizadas pessoalmente, por telefone e por correio eletrônico, a demandada permaneceu inerte, impedindo a regularização registral do imóvel. Narra, ainda, que efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.208,92 ao cartório para viabilizar o registro, valor que teria sido perdido em razão da impossibilidade de cumprimento das exigências formuladas. Aduz, também, ter tomado conhecimento da existência de constrição judicial incidente sobre o empreendimento em demanda movida por instituição financeira em face da construtora, circunstância que agravou sua situação e gerou receio de perda do imóvel adquirido. Com fundamento em tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinação do registro do imóvel em seu nome e para baixa de eventual hipoteca ou outra restrição incidente sobre o bem. Ao final, postulou a confirmação da tutela, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.208,92 e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/58. Decisão no ID 72, deferindo a gratuidade de justiça e denegando a tutela de urgência. Decisão no ID 135, decretando a revelia do réu e nomeando como curador especial a D. Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II do CPC . Contestação no ID 143, por negativa geral, a Curadoria Especial suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia, sob o argumento de não terem sido esgotados todos os meios de localização da demandada, bem como por alegado descumprimento das formalidades previstas no artigo 257 do CPC para a citação por edital. Requereu a realização de diligências destinadas à localização da ré.No mérito, apresentou contestação por negativa geral, na forma do artigo 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica no ID 150. Certidão no ID 165 de que foi cumprida a exigência para publicação do edital prevista no artigo 257 do CPC. O julgamento foi convertido em diligências no ID 167, para que a autora promova a juntada da Certidão do RGI atualizada relativa ao imóvel objeto da lide, bem como de comprovação das diligências da autora junto a ré. Docs de ID's 173/187. Decisão de ID 199, declarando encerrada a instrução. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de nulidade da citação não merece acolhimento. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que foram realizadas diligências para localização da ré, sendo a citação por edital determinada somente após o insucesso das tentativas de localização. Além disso, a nomeação de Curador Especial garantiu a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de efetivo…
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