Processo 0010072-48.2026.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010072-48.2026.5.03.0027 AUTOR: PAULO AFONSO DE CARVALHO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f88d6a proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010072-48.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por PAULO AFONSO DE CARVALHO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. 1. RELATÓRIO PAULO AFONSO DE CARVALHO propôs reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. afirmando, em síntese, que foi admitido aos 03/06/2013, na função de servente, última remuneração de R$ 2.067,91, esteve afastado pelo INSS, nalguns períodos, encontra-se aposentado ¨pelos critérios de BURNOUT CID 11 QD 85, conforme laudo Médico¨, desenvolveu ¨Síndrome de Burnout¨ em decorrência das exigências das atividades, esgotamento emocional, estresse continuo com superiores, exigência de metas a serem batidas, era submetido a intensa pressão psicológica, metas excessivas e inalcançáveis, cobrança permanente por produtividade, jornadas prolongadas, acúmulo de funções, ambiente organizacional hostil, ausência de apoio gerencial e institucional, constante ameaça de punições disciplinares, concedida aposentadoria por invalidez aos 03/04/2025. Diante dos fatos alegados na inicial, postulou o reconhecimento de doença ocupacional e o pagamento de verbas correlatas (ID. 2E6cefe). Juntou documentos. Na audiência inaugural, aos 11/03/2026, recusada a conciliação (ID. b9b9f30), foi conferido ao reclamante prazo preclusivo para réplica até 17/03/2026, e a reclamada apresentou defesa escrita (ID. 7dcc57f), acompanhada de documentos. Para apuração da alegada doença ocupacional, foi designado o Dr. Marcelo de Lima Figueiredo, e instrução para 12/05/2026. Na réplica (ID. 07Ef06a), o reclamante reiterou, em síntese, os termos da petição inicial. Por solicitação do perito (ID. f613dc2), foi destituído o Dr. Marcelo de Lima Figueiredo e nomeado, em substituição, o Dr. Fernando Antônio Pereira da Silva (ID.5bb2df8). Laudo pericial (ID. 1894F88). Na audiência de instrução, aos 12/05/2026, foram colhidos os depoimentos de 02 testemunhas do reclamante. Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido (ID. A7bd7f3). Razões finais orais remissivas. Proposta final de conciliação recusada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da reclamação trabalhista e das defesas, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à reclamação; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à contestação). Destarte, os valores…
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