Processo 0010073-04.2024.5.15.0113
TRT15 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010073-04.2024.5.15.0113 EXEQUENTE: MARIA CRISTINA GONCALVES DE QUEIROZ EXECUTADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3438e12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAÇAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇAO CASA - SP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MARIA CRISTINA GONCALVES DE QUEIROZ, denunciando incorreções no que diz respeito ao arbitramento dos honorários periciais contábeis, pelos motivos que expôs na Petição Id c538475. MARIA CRISTINA GONCALVES DE QUEIROZ apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de FUNDAÇAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇAO CASA - SP, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento fixados na ação coletiva, pelos motivos que expôs na Petição Id 5313720. Esclarecimentos complementares da perita contábil em petição de Id eb75d87. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ HONORÁRIOS PERICIAIS Discorda a Embargante do valor arbitrado a título de honorários periciais, eis que excessivo em relação ao trabalho despendido pelo perito. Pleiteou que os honorários periciais sejam fixados nos termos do artigo 790-B bem como a Resolução CSJT nº 78/2011, e requereu que os honorários periciais fossem limitados a 1 salário mínimo. Assim, alega que "Insurge-se a autarquia com relação aos honorários periciais fixados ao expert, fixados sob fundamento genérico para justificar o valor tão elevado (R$ 3.100,00) para além dos limites do artigo 790-B, da CLT. A atuação do Sr. Perito se limitou a uma única etapa do processo, valendo-se inclusive de levantamento de dados que se encontram facilmente identificados nos autos, não tendo sido necessário a realização de diligências físicas. Com efeito, a robusta Jurisprudência é clara no sentido de que os honorários periciais devem ser arbitrados com moderação, evitando-se valor excessivo, porém, ajustado em quantia compatível com o trabalho realizado pelo Nobre vistor, de fácil apuração, como é de conhecimento empírico deste Nobre Juízo". Sem razão o Embargante. A fixação da verba honorária não se mostra excessiva, pois observou o zelo do profissional, o tempo necessário para a realização dos trabalhos periciais, a natureza, qualidade, complexidade, alcance e as dificuldades da perícia e a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, afigurando-se adequado o valor fixado para o labor pericial, pois consentâneo com as expectativas do Juízo e consentâneo com as médias praticadas por esta Justiça Especializada em casos semelhantes. De fato, conforme muito bem explicitado pelo i. perito "Não concorda a reclamada com o valor dos honorários periciais contábeis, homologados pelo juízo na quantia de R$ 3.100,00, contudo, a perícia informa que o valor pleiteado e acolhido pelo juízo, considerou os critérios previstos pela Assessoria de Liquidação, tempo dedicado à elaboração das contas (leitura dos autos, digitação de documentos, elaboração das…
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