Processo 0010073-10.2026.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010073-10.2026.5.03.0164 AUTOR: LUIZ FERNANDO RODRIGUES POLICARPO SILVA RÉU: ATRIA USINAGEM E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd29bb4 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa, afirmando que é manifestamente excessivo, desprovido de qualquer lastro legal ou fático. Alega que o patrono do autor incluiu honorários de sucumbência e o valor pleiteado a título de desvio de função foi lançado aleatoriamente e sem fundamento. Sem razão. O valor da causa consiste em formalidade essencial à petição inicial, em observância à Lei n. 5.584/1970. E, terá por base, ainda que por estimativa, a somatória dos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Com a edição da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, o valor da causa ganhou ainda mais relevância, sendo utilizado como critério para a definição do procedimento. Na hipótese vertente, o valor atribuído à causa é compatível com a somatória dos pedidos deduzidos na petição inicial. No mais, a reclamada não indicou o valor que entende devido à demanda, tratando-se, portanto, de impugnação não deduzida concretamente. Rejeito a preliminar suscitada. Inépcia da Petição Inicial A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de desvio de função, afirmando que o autor lança valor sem qualquer correlação com atividade determinada, além de ser genérica a narrativa, não sendo especificada a habitualidade e a natureza das tarefas. Com base nos princípios da informalidade e da simplicidade que gerem o Processo do Trabalho, a petição inicial deve cumprir os requisitos previstos no § 1º, art. 840, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deve ser certo, determinado e com indicação do respectivo valor. Na espécie, a reclamante postula plus salarial por acúmulo de função, indicando o desempenho das atividades de operador de furadeira de mesa, operador de fresadora, entregador de peças, o que expõe em tópico próprio, tendo formulado o pedido ao final. Dessa forma, não exsurge deficiência da causa pedir capaz de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a reclamada apresentou contestação sobre o tema debatido. No mais, a comprovação ou não dos fatos narrados pelo reclamante é matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Rejeito. Acúmulo de Função Narra o reclamante que foi admitido em 08/12/2023 para o exercício da função de torneiro mecânico, com remuneração no importe de R$2.719,00, e desde o início do contrato de trabalho a reclamada exigiu desempenho de atividades diversas e alheias à função para a qual foi contratado. Relata que além das atividades de torneiro mecânico, operava a furadeira de mesa e fresadora, e realizava entrega de peças, conduzindo o veículo da reclamada sempre que necessário, além de ter desempenhado serviços de pintura em setor diverso, por vários dias. Ressalta que jamais recebeu qualquer…
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