Processo 0010073-39.2026.5.03.0025

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010073-39.2026.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010073-39.2026.5.03.0025 AUTOR: JOSE ADIMILSON FERREIRA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6919c49 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO – VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Também se revela ineficaz a impugnação de valores sem a demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, pois genérica e não merece ser acolhida. Rejeito.   JUNTADA DE DOCUMENTOS O reclamante requer que a reclamada exiba documentos referentes ao contrato de trabalho entre as partes deste processo. Esclareço, por oportuno, que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC/2015 prevalece apenas quando descumprida ordem judicial para a juntada de documentos sob pena de confissão. Quanto ao mais, eventual ausência de documentos essenciais ao deslinde das questões será analisada em tópicos próprios do decisum, com primazia para a distribuição do ônus da prova. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC/2015, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa.   PRESCRIÇÃO O art. 11, § 1°, da CLT, dispõe que a pretensão em questão é imprescritível. A Tese Vinculante do Tema nº 132 do TST, a seguir transcrita, preceitua o mesmo: “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.” (TST, Tese Vinculante no Tema nº 132, RR - 0000219-62.2024.5.12.0050, Publicação: 22/05/2025). Logo, afasto a prejudicial de prescrição.   RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narra a exordial que o autor exercia funções exposto a insalubridade por agentes químicos e ruídos, com o recebimento do adicional respectivo. Em consequência, o reclamante postula a retificação e entrega de seu PPP para a espelhar as condições de trabalho às quais foi exposto, “fazendo constar todos os agentes insalubres…

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