Processo 0010073-41.2026.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010073-41.2026.5.03.0186 AUTOR: RAQUEL LORRANE BEZERRA DE AMORIM RÉU: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62d4e0 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO RAQUEL LORRANE BEZERRA DE AMORIM ajuizou ação contra FAMIGLIA NINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., alegando, em suma, que foi admitida pela reclamada em 18/01/2024, inicialmente para exercer a função de operadora de caixa na unidade Nino/Lourdes, sendo posteriormente transferida para a unidade Nineto/BH Shopping, onde passou a exercer as funções de hostess e garçonete. Afirma que o vínculo empregatício perdurou até 02/01/2026, quando foi dispensada sem justa causa. Pleiteia o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, nulidade do banco de horas, pagamento em dobro dos domingos laborados, reconhecimento da natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica “prêmio projeto social”, diferenças de FGTS, reconhecimento de acúmulo e desvio de função, adicional de quebra de caixa, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais, além das demais parcelas contratuais e rescisórias correlatas. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.942,09. Juntou documentos. Na audiência inicial (ID. 1422b94 - fls. 315/317), rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos, requerendo a improcedência dos pedidos (ID. 6f38d0a - fls. 194/240). A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. 8f5f0a7 - fls. 319/348). Na mesma audiência (ID. 1422b94 - fls. 315/317), homologada a desistência dos pedidos relacionados à doença ocupacional, foi colhido o depoimento da autora, bem como inquirida uma testemunha. As partes declararam não haver outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que o reclamado apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. A apreciação deste Juízo limitar-se-á aos termos da causa de pedir e do pedido, em observância ao princípio da adstrição ao pedido a que está submetido o julgador. Os pedidos foram liquidados, com a indicação dos valores que a reclamante entende devidos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pela autora é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALORES Incabível genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença. Quanto aos documentos apresentados, compete ao Juízo a livre apreciação dos elementos de prova (arts. 371 do CPC c/c 796 da CLT). Rejeito as impugnações. …
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