Processo 0010073-45.2026.5.03.0023
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010073-45.2026.5.03.0023 AUTOR: MARCOS VINICIUS DE SOUZA TEIXEIRA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0421ea9 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0010073-45.2026.5.03.0023 Aos 04 dias de maio de 2026, nesta 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS VINICIUS DE SOUZA TEIXEIRA em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A: I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – ACORDO PARCIAL: Homologado acordo parcial entre o reclamante e a reclamada AMBEV S/A, com quitação do reclamante em relação a essa ré e sua exclusão dos autos (fls. 460/461). Nada resta a ser analisado, portanto, quanto à matéria arguida na contestação da segunda reclamada (fls. 229/282), bem como quanto ao pedido de responsabilização solidária/subsidiária (fl. 25). 3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 4 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Não comungo, com a devida vênia, do entendimento estampado na tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. Tratando-se de rito sumaríssimo, com pedidos certos, determinados e líquidos, em caso de eventual condenação, deverão ser observados como limites os valores indicados na inicial, sem prejuízo da sua atualização, em atenção ao art. 852-B da CLT, considerando as peculiaridades do rito em questão, que impõe às partes seus ônus e bônus. 5 – PRECLUSÃO: Resta precluso o requerimento para realização de prova pericial contábil (fl. 29), considerando a ausência de sua reiteração em audiência, oportunidade na qual o reclamante informou que não possuía outras provas a serem produzidas e concordou com o encerramento da instrução (fl. 538). 6 – ENQUADRAMENTO SINDICAL: As duas negociações coletivas juntadas aos autos foram firmadas pelo mesmo sindicato, SINDICATO DOS TRAB. NAS EMPRESAS DE TRANSP. DE CARGAS, DE PAS. URBANO, S.URBANO, MET., ROD., INTERM., INTERE., INTERN., FRET., TUR. ESC. RMBHTE, razão pela qual não há controvérsia quanto à sua representação. O art. 620 da CLT dispõe que “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. Sendo assim, prevalece o ACT juntado com a defesa (fls. 431/457) sobre a CCT apresentada (fls. 57/75). 7 – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. BÔNUS DE DEVOLUÇÃO. BONIFICAÇÃO: Em face dos pedidos relativos à remuneração variável, bônus de devolução e bonificação, a empregadora trouxe aos autos os extratos mensais do autor e os registros de produtividade (fls. 404/422). Em sede de impugnação, o reclamante logrou demonstrar inconsistências na…
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