Processo 0010073-50.2026.5.03.0183
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010073-50.2026.5.03.0183 AUTOR: TALIA GUIEIRO VITO RÉU: MGCMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d83c641 proferida nos autos. SENTENÇA 1- RELATÓRIO TALIA GUIEIRO VITO, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em 27/01/2026 em face de MGCMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, igualmente qualificada, narrando que a relação de emprego tornou-se insustentável em virtude de alegada perseguição patronal, tratamento ríspido, cobranças desarrazoadas e punição disciplinar injusta aplicada em 21/01/2026. Requereu a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, com o pagamento das correspondentes verbas rescisórias, horas extraordinárias excedentes da jornada constitucional e pela supressão do intervalo intrajornada, liberação de guias do FGTS e seguro-desemprego, além de reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.477,73. Juntou documentos. Devidamente notificada, a parte reclamada apresentou contestação escrita, na qual suscitou as preliminares e, no mérito propriamente dito, pugnou pela total improcedência da demanda e juntou documentos processuais. A parte reclamante apresentou impugnação escrita à contestação e aos documentos anexados pela parte reclamante. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Infrutíferas as propostas conciliatórias. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL Ao revés do alegado pelo reclamado, verifico que a exigência de liquidação dos pedidos na reclamação escrita do rito ordinário, em face da redação do art. 840, §1º, da CLT, foi devidamente cumprida pela reclamante, estando todos os pedidos devidamente liquidados. Ademais, no processo trabalhista incidem os princípios da simplicidade e da informalidade processuais. Diferentemente do rigor formal preconizado no processo comum, a petição inicial na Justiça do Trabalho exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio e o pedido correspondente, em harmonia com o art. 840, § 1º, da CLT. Assim, constatando que a petição inicial preencheu os requisitos formais legais e permitiu a perfeita compreensão da pretensão deduzida, afasto as objeções de inépcia. - DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (RESCISÃO INDIRETA) A parte reclamada suscita preliminar de perda superveniente do objeto, argumentando que a parte reclamante foi dispensada sem justa causa em 20/02/2026, no curso do processo e antes do recebimento da citação, o que esvaziaria a pretensão declaratória de rescisão pela via oblíqua. No caso sob análise, a petição inicial foi distribuída em 27/01/2026, data em que a parte reclamante informou expressamente que continuaria trabalhando até a audiência inicial. Contudo, em virtude do insucesso na primeira tentativa de citação por via postal, o processo foi redesenhado para nova audiência, determinando-se a notificação por Oficial de Justiça. Durante esse interregno e antes de ser validamente integrada à lide, a parte reclamada procedeu ao desligamento da obreira mediante dispensa sem justa causa em 20/02/2026, formalizando o TRCT e efetuando o pagamento das…
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