Processo 0010073-55.2026.5.03.0052
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010073-55.2026.5.03.0052 RECORRENTE: CONSTRUTORA UNI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS FABIANO GOMES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010073-55.2026.5.03.0052, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada e do recurso adesivo do reclamante (fls. 153/164 e 172/177, respectivamente, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade e, no mérito, negou-lhes provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: RECURSO DA RECLAMADA. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ENTREGA DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. De acordo com a nova redação do art. 477, § 6º da CLT, a multa é devida em caso de incontroversa ausência de entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e falta de pagamento do acerto rescisório no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato. No mesmo sentido, o Colendo TST, no julgamento do IRR, Tema nº 127, firmou a tese de que: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo". In casu, conquanto os valores apurados em TRCT (fls. 120/122) tenham sido devidamente pagos a tempo e modo (vide comprovante de pagamento de fl. 125), não há nos autos comprovação da entrega tempestiva dos documentos rescisórios. Cabe salientar que a empregadora deveria ter ajuizado ação de consignação para entrega dos documentos da rescisão, com observância do prazo de 10 dias, se pretendia desonerar-se do pagamento da multa prevista no artigo art. 477 da CLT, o que, todavia, não fez. Assim, a alegação de não comparecimento do reclamante no local e horário marcado para a entrega da documentação rescisória e/ou recusa do empregado no recebimento de tais documentos não exime a empregadora do cumprimento da obrigação contratual, incumbindo-lhe, se for necessário, a consignação de pagamento em juízo. Desta feita, correta a análise feita na origem, in verbis: "No que se refere às verbas resilitórias, a parte ré faz longa exposição acerca de seguidas convocações do autor para comparecimento à empresa objetivando a entrega da documentação pertinente, não obtendo êxito. Ao mesmo tempo em que colaciona aos autos o TRCT de id abf9638, com assinalação do líquido rescisório de R$1.350,00 (rescisão em 15/11/2025) e depósito desta importância em 19/11/2025. Ocorre que a ré comprovou o envio do primeiro telegrama ao autor apenas em 15.12.2025, um mês depois da data do término do contrato. Não há prova definitiva de que os documentos não tenham sido entregues por ausência do autor. O print de conversa via…
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