Processo 0010073-59.2026.5.03.0180
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva RORSum 0010073-59.2026.5.03.0180 RECORRENTE: JULLIA EDUARDA ALVES RIBEIRO RECORRIDO: UAI PARA TODOS GERENCIAMENTO DE UNIDADES MINEIRAS DE ATENDIMENTO INTEGRADO SPE LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010073-59.2026.5.03.0180, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS: VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS: "Restou incontroverso nos autos que a modalidade de ruptura contratual foi o formulado pela obreira em 05/01/2026, conforme documento de ID 205da93 e confirmação em depoimento pessoal (Id. 7b9408c). Tal circunstância é determinante para a apuração do passivo rescisório, uma vez que exclui o direito ao aviso prévio indenizado e à indenização de 40% sobre o FGTS. A análise minuciosa do TRCT (Id. e867949) revela que a reclamada, agindo com boa-fé diante do imbróglio administrativo relatado, incluiu voluntariamente o valor de R$ 1.621,00 a título de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sob a rubrica "Reemb Atraso Homolog" (campo 95.1). Verifica-se, portanto, que a penalidade pelo atraso na quitação formal das verbas já foi objeto de reconhecimento e cômputo por parte da empregadora, inexistindo fundamento para uma nova condenação sob o mesmo título, sob pena de inaceitável bis in idem. Quanto ao saldo zerado do instrumento rescisório, este decorreu de descontos lícitos efetuados pela reclamada. Restou cabalmente provado que, em razão da falha sistêmica que manteve a colaboradora ativa no cadastro após o pedido de demissão, a reclamada efetuou o depósito do salário integral do mês de janeiro de 2026 (Id. 88fb92d), no valor líquido de R$ 986,24. A efetiva disponibilidade desses valores na conta da autora foi demonstrada pelo comprovante de transferência bancária de Id. cc9f16b, realizado em 04/02/2026. Nesse cenário, o desconto do valor pago indevidamente (referente a dias não trabalhados após 05/01/2026) encontra amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. Somado ao desconto do aviso prévio não cumprido (item 103 do TRCT) e de parcelas de empréstimo consignado, o montante das deduções equiparou-se ao valor bruto dos créditos, legitimando o resultado líquido nulo. Por fim, quanto à multa do artigo 467 da CLT, sua aplicação pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em tela, a contestação específica de todos os itens da exordial, aliada à prova da quitação antecipada e dos descontos regulares, afasta a natureza de "incontroversa" de qualquer parcela, tornando indevida a penalidade. Dessa forma, os fundamentos da r. sentença de origem permanecem hígidos, não subsistindo razões para a reforma pretendida. Desprovejo. JORNADA DE TRABALHO: A reclamante manifestou seu…
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