Processo 0010073-65.2011.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010073-65.2011.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010073-65.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS LUIZ SANTAROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE - DF12984 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCOS LUIZ SANTAROSA ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE - (OAB: DF12984) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458543746) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010073-65.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010073-65.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS LUIZ SANTAROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE - DF12984 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010073-65.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS LUIZ SANTAROSA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Marcos Luiz Santarosa impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, objetivando a averbação de tempo de serviço especial prestado sob o regime celetista, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins funcionais e previdenciários no serviço público. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, ao fundamento de que não é admitida, para fins de contagem recíproca, a averbação de tempo de serviço exercido em condições especiais na iniciativa privada com conversão em tempo comum. Em apelação, a parte impetrante sustenta a possibilidade de averbação integral do período constante da certidão expedida pelo INSS, emitida por determinação judicial, com invocação de direito adquirido, coisa julgada e força probante da certidão de tempo de contribuição. Com contrarrazões, nas quais a União pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de impossibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca entre regimes diversos, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação. É o relatório.. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010073-65.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS LUIZ SANTAROSA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de averbação, no regime próprio de previdência do servidor público, de tempo de serviço especial prestado sob o regime celetista, com conversão em tempo comum mediante os fatores previstos no regime geral. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que não seria admissível, para fins de contagem recíproca, a conversão de tempo especial em comum relativamente a atividade exercida na iniciativa privada. O recurso merece provimento. Do direito à conversão do tempo especial em comum A controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade de o servidor público converter o tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum,…

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