Processo 0010073-87.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010073-87.2026.5.03.0009 AUTOR: ANNE GABRIELLE PIAZZA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8796117 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANNE GABRIELLE PIAZZA devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID.248dc09- fls. 2/34). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 80.277,80. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas no ID.2ecdbdf, fls. 287/306 e ID.4e21753, fls. 479/507, arguiram preliminares e contestaram o pedido. Juntaram documentos e procuração. A reclamante impugnou os termos das defesas no ID. ff740cb, fls. 479/507. Audiência de instrução realizada em 14/04/2026 (ID.a310aa6, fls.800/802), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tendo a parte reclamante apontado as reclamadas como responsáveis pelas pretensões deduzidas, legitimadas estão para figurarem no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os réus, em sede de preliminar, insurgem-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO LÍQUIDO A petição inicial preencheu os requisitos exigidos pelos artigos 840, § 1º e 852-B, ambos da CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pela Reclamada, sendo desnecessária a juntada da memória de cálculo ou a demonstração do modo pelo qual a Autora chegou aos valores dos pedidos. Aliás, os dispositivos celetistas, acima citados, apenas exigem a indicação do valor de cada pedido, o que foi efetivado. Ademais, o julgamento se dará nos exatos limites objetivos, conforme pedidos fixados no rol específico. Rejeita-se. CERCEAMENTO DE DEFESA Aduz a primeira ré que a reclamante não informa o nome do supervisor que teria cometido o assédio moral e arguiu cerceamento de defesa. A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na…
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