Processo 0010073-95.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010073-95.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010073-95.2025.4.05.8401 AUTOR: JOSE ERNALDO DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO - RN13892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) Dispensado o relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I - FUNDAMENTAÇÃO 1. Nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal (art. 1º da Lei n. 10.259/01), as provas devem ser produzidas em audiência, podendo o magistrado indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou inúteis, conforme autoriza também o art. 370 do CPC. 2. Acerca da temática, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte editou o Enunciado nº 09 da Súmula nº 09 da TR/RN, segundo a qual "há preclusão do direito à produção de prova oral se, intimada para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento, a parte não requerer designação do ato". Além disso, a TR/RN tem assentado que, embora a prova testemunhal possua relevância nas demandas relativas à condição de segurado especial, sua dispensa é admissível quando devidamente fundamentada e ausente utilidade concreta para o esclarecimento de fatos controvertidos. O colegiado firmou entendimento no sentido que "a desnecessidade da prova testemunhal pressupõe: (a) fundamentação explícita, pelo juiz sentenciante, da desnecessidade de audiência; (b) ausência de impugnação ao conteúdo do Estudo Social pelo interessado; (c) subsistência da sentença recorrida mesmo se afastada a conclusão da perícia social (a exemplo da "inexistência" de prova documental); (d) ausência de impugnação a todos os requisitos autônomos que possam prejudicar o direito. Ou seja, são condicionamentos que tornam diminuto o reconhecimento de desnecessidade da audiência em matéria de condição de segurado especial. Do contrário, há risco de ser ofendida a ampla defesa da parte recorrente" (PROCESSO: 00276468620244058400, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 11/09/2025). 3. No caso dos autos, após a juntada do laudo social, as partes foram regularmente intimadas para manifestação, não tendo a parte autora apresentado impugnação ao seu conteúdo, tampouco requerido a designação de audiência de instrução. Nessas circunstâncias, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de diligência desnecessária ao deslinde da causa, passando ao exame do mérito. 4. Nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal (art. 1º da Lei n. 10.259/01), as provas devem ser produzidas em audiência, podendo o magistrado indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou inúteis, conforme autoriza também o art. 370 do CPC. 5. Acerca da temática, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte editou o Enunciado nº 09 da Súmula nº 09 da TR/RN, segundo a qual "há preclusão do direito à produção de prova oral se, intimada para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento, a parte não requerer designação do ato". Além disso, a TR/RN tem assentado que, embora a prova testemunhal possua relevância nas demandas relativas à condição de segurado especial, sua dispensa. MÉRITO 6. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao(à) trabalhador(a) rural, enquadrado na condição…

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