Processo 0010074-03.2022.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010074-03.2022.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por ALAN RIBEIRO ALVES MARTINS ajuizou ação pelo procedimento comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV). Na hipótese, objetiva o autor a declaração de nulidade de atos administrativos consistentes na manutenção de questões objetivas do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Civil de 6ª Classe da Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL) . O demandante alega que participou da primeira fase do certame, regido pelo Edital nº 01/2021, e que, ao realizar a prova de conhecimentos (Tipo 1 Branca), verificou ilegalidades flagrantes em quatro questões que não foram sanadas pela via recursal administrativa . Em? suas razões, o autor sustenta que as questões de números 36 (Direito Constitucional) e 83 (Direito Processual Penal) extrapolaram o conteúdo programático previsto no edital ou se fundamentaram em legislação não listada e normas já revogadas à época do exame . No tocante à questão 72 (Direito Penal), argumenta a ocorrência de duplicidade de respostas corretas, violando a regra editalícia de alternativa única . Por fim, quanto à questão 85 (Direito Penal), defende que o enunciado apresenta erro grosseiro e frontal conflito com a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal . Requer, assim, a anulação dos referidos itens com a consequente atribuição da pontuação, recálculo da nota e reclassificação para as etapas subsequentes. À fl. 213, deferida a gratuidade de justiça ao autor. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação às fls. 221/239. Em sua defesa, o ente público sustentou a inviabilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de correção e avaliação de respostas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes . Argumentou que as questões guardam estrita conformidade com o edital e com a jurisprudência dos tribunais superiores, inexistindo erro grosseiro ou ilegalidade que autorize a anulação judicial . A 2ª Ré, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia (fl. 362). Réplica, fls. 365/370. O juízo promoveu o saneamento do feito às fls. 492/493. Na ocasião, foi mantido o decreto de revelia da FGV e indeferida a prova pericial requerida pelo autor, sob o fundamento de que a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito, estando o processo maduro para julgamento . À fl. 497, autor peticionou informando fato novo referente à promulgação da Lei Estadual nº 10.516/2024 e requereu a utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada . Os? autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças para prolação de decisão definitiva . É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia decretada em relação à 2ª Ré, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), que, embora regularmente citada conforme certificado à fl. 219, deixou de apresentar contestação no prazo legal . Nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil , a ausência de defesa induz, ordinariamente, à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, tal presunção não é absoluta nem automática na hipótese vertente. Isso ocorre porque, nos termos do Art. 345, inciso II, do CPC , a revelia não produz seu efeito material quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. No caso em exame, a controvérsia envolve a validade de questões…

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