Processo 0010074-29.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010074-29.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010074-29.2025.5.15.0153 AUTOR: JESSICA MESQUITA VIEIRA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e5031e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO JESSICA MESQUITA VIEIRA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA e UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que fora admitida em 21-9-2024, a fim de exercer a função de oficial de limpeza I, tendo sido dispensada por justa causa em 13-1-2025, enquanto gestante; laborou em condições insalubres sem receber o devido adicional; trabalhou em sobrejornada; sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas à fls. 17/20 do pdf geral; requer honorários advocatícios e dá valor à causa (R$93.486,20). Junta instrumento de procuração. Ata de audiência inicial às fls. 546 e ss. do pdf geral, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A primeira ré apresenta contestação às fls. 181 e ss., na qual aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. A segunda ré apresenta contestação, na qual, preliminarmente alega ilegitimidade de parte; no mérito, aduz que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 571 e ss. Determinada a realização de perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 631/668, com impugnação posterior das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 701/705 do pdf geral, na qual foi deferido o requerimento da autora e definido que o ônus da prova é da ré. Dispensado o depoimento pessoal dos prepostos das rés e tomado o da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Ilegitimidade de Parte Pretende a segunda ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é uma das condições da ação, cuja falta…

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