Processo 0010074-32.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010074-32.2026.5.03.0184 AUTOR: ANA PAULA DE LIMA RÉU: CRISTIANO PENA MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08ce8b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ANA PAULA DE LIMA propôs reclamação trabalhista, em 29/01/2026, em face de CRISTIANO PENA MIRANDA, qualificada, postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$ 75.277,39. Juntou documentos. Notificada, a parte reclamada – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. A reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados pela parte ré. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A parte reclamada, em defesa, postula que sejam observados por este Juízo, por ocasião da liquidação do feito, os valores atribuídos a cada pedido, conforme consta da inicial, limitando-se a condenação ao montante ali fixado. Sem razão a parte reclamada. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E AOS DOCUMENTOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Nesse sentido, inexiste prejuízo à reclamada (art.794, CLT) que se defendeu de todos os pedidos. Ressalto que em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação fixada pelo juízo (artigo 789, I, CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pela reclamante. Rejeito. Quanto à impugnação aos documentos, a aplicabilidade ou não é questão de mérito, e somente merece análise no tópico em que se estiver analisando eventual condenação com base no instrumento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. OBRIGAÇÕES DECORRENTES. A autora alega que foi “admitida em 20/02/2023, para exercer a função de auxiliar de limpeza/faxineira, sendo dispensada sem justa causa, no dia 08/08/2025, recebendo como último salário o importe de R$2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais)”. Diz que, embora tenha laborado por todo o interregno ininterruptamente, de segunda a sábado, sob os parâmetros do artigo 3º da CLT, jamais teve registrado o contrato de trabalho em sua CTPS. Requereu o reconhecimento do vínculo, uma vez presentes os requisitos da relação de emprego, e consequente pagamento das verbas rescisórias. O reclamado reconhece a prestação de serviços à margem de registro na CTPS. Afirma, contudo, que a autora atuou de forma autônoma e eventual, como diarista, dois dias por semana, o que impede o reconhecimento do vínculo pretendido. Orientando-se pela combinação do disposto nos arts. 2º e 3º da CLT, a caracterização da relação de emprego é definida pela presença de trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação. Tais requisitos devem estar presentes, sob pena de não se…
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