Processo 0010074-37.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010074-37.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010074-37.2026.5.03.0150 AUTOR: ALEXANDRE SALGADO DA SILVA RÉU: ALPHA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ebcad proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação ao valor dos pedidos Não há que se falar em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa (1º parágrafo do item “2- Dos Pedidos” da inicial), nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se o sentido da Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. Inépcia Verifico que foram atendidos os requisitos dos artigos 840 da CLT e 319 do CPC, ou seja, houve, na petição inicial, uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos, com a indicação de suas causas fáticas e fundamentos, propiciando, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao contraditório e à ampla defesa. Possibilitou, ainda, a regular prestação jurisdicional, sendo a prova cabal de tal fato a apresentação de farta defesa que, no mérito, rebateu todas as alegações da peça exordial. As alegações de inépcia pelo demandado na realidade se tratam de mero erro material, que não impediram o contraditório. Importa destacar que os princípios da informalidade, simplicidade, efetividade e economia processual permitem tal interpretação, mormente porque se trata de justiça volvida, sobretudo, à celeridade dos conflitos e destinada ao trabalhador, a simplicidade no processar e a informalidade dos atos deve sempre suplantar qualquer exigência formalista. Rejeito.   Adicional de insalubridade O reclamante afirma que desempenhava atividades em contato direto e habitual com lixo, resíduos orgânicos, agentes biológicos e remoção de animais mortos. Menciona que realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo e áreas externas sem o fornecimento de EPIs adequados pela reclamada, como luvas e máscaras. Argumenta que a exposição a fungos e bactérias caracteriza insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 14. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral e a integralização do valor ao salário-base para fins de reflexos em demais verbas trabalhistas, requerendo a produção de prova pericial e a exibição de documentos como PPRA, PCMSO e LTCAT. Foi então determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi juntado aos autos, e nele o perito esclareceu as atividades do autor, respondeu aos quesitos e concluiu que (ID 3e60d6b - fl. 145):   “5.  Descrição das Atividades do Reclamante O horário de trabalho do autor era de 07h a 17h com 1h de intervalo intrajornada, totalizando uma jornada diária contratada de 9h. O trabalho do reclamante de dava na maior parte do tempo do lado externo do galpão e consistia em varrer o chão, recolher embalagens e fazer separação de material reciclável plástico e de papel, principalmente. A Sra. Miriam explicou que o autor não limpava banheiros – existe uma outra equipe exclusivamente…

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