Processo 0010074-38.2026.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010074-38.2026.5.03.0182 AUTOR: GIOVANNA FRANCESCA ROSSI RÉU: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cc23eb proferida nos autos. Reclamante: GIOVANNA FRANCESCA ROSSI Reclamada: MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). DECIDE-SE Rescisão Indireta. Justa Causa. A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, sob o fundamento de que a reclamada teria cometido diversas faltas contratuais aptas a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Sustenta, em síntese, que laborava em condições insalubres sem o pagamento do respectivo adicional, que usufruía apenas cerca de 20 minutos de intervalo intrajornada, embora registrasse uma hora nos cartões de ponto, que acumulava funções, ao exercer atividades de limpeza e organização do estabelecimento sem a correspondente contraprestação, que sofreu descontos salariais indevidos, inclusive durante o período de licença-maternidade e era submetida a tratamento rigoroso e abusivo por sua superior hierárquica. A reclamada impugna o pedido, alegando que sempre observou as obrigações contratuais e legais, inexistindo qualquer falta grave capaz de justificar a rescisão indireta. Sustenta que a reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada, que exercia apenas atividades compatíveis com a função contratada, nunca trabalhou em condições insalubres e que não praticou qualquer ato de perseguição, rigor excessivo ou descumprimento contratual apto a ensejar a ruptura do vínculo por culpa patronal. Aduz, ainda, que a reclamante, após o término da licença-maternidade, deixou de comparecer ao trabalho a partir de 16/01/2026, sem apresentar qualquer justificativa, razão pela qual, após notificação para retorno às atividades, aplicou a penalidade de dispensa por justa causa por abandono de emprego, nos termos do art. 482, “i”, da CLT. Passo ao exame. Considerando-se que os fatos ensejadores da rescisão indireta são anteriores aos fatos ensejadores da justa causa, analiso primeiramente a rescisão indireta. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a ocorrência de falta grave patronal enquadrável em alguma das hipóteses do art. 483 da CLT. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de extinção do contrato de trabalho, exigindo prova robusta de inadimplemento contratual grave, suficientemente apto a tornar impossível a continuidade da relação de emprego, não bastando a demonstração de meras irregularidades ou descumprimentos contratuais de reduzida gravidade. No caso, a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. De fato, não restou comprovado o labor em condições insalubres, tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de exposição a agentes insalubres em grau ensejador do pagamento do respectivo adicional. Igualmente, não se demonstrou a alegada supressão do intervalo intrajornada, uma vez que os controles de jornada não foram infirmados por prova robusta capaz de afastar sua presunção relativa de veracidade, inexistindo, ademais, prova testemunhal que corroborasse as alegações da reclamante. Da mesma forma, não foi comprovado…
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