Processo 0010074-52.2026.5.03.0145
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010074-52.2026.5.03.0145 AUTOR: CELSO MATUSALEM AGUIAR RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FERNANDES & VELOSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b85c03f proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista, processada pelo rito sumaríssimo, ajuizada por CELSO MATUSALÉM AGUIAR em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES FERNANDES & VELOSO LTDA (nome fantasia AUTO ESCOLA ATIVA), CNPJ nº 06.107.216/0002-18, com sede na Rua Pires e Albuquerque, nº 240, bairro Centro, Montes Claros/MG. O reclamante alega ter sido admitido em 01/09/2017 na função de Instrutor de Auto Escola, com remuneração mensal de R$ 2.500,00. Narra que a reclamada descumpriu suas obrigações contratuais ao longo de todo o vínculo, notadamente pela ausência de depósitos de FGTS e pelo reiterado atraso no pagamento dos salários, com inadimplemento integral das remunerações de setembro e outubro de 2025 e parcial do mês de agosto de 2025. Em razão desses fatos, notificou a reclamada em 31/10/2025 (ID. f6bcc70) de sua intenção de pleitear a rescisão indireta do contrato, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, optando por suspender a prestação de serviços até decisão definitiva da Justiça do Trabalho. Postulou a declaração da rescisão indireta e, por consequência, o pagamento de saldo de salários em atraso, aviso prévio indenizado, férias vencidas em dobro (períodos aquisitivos de 09/2021 a 09/2024) e simples (09/2024 a 09/2025), férias proporcionais, 13º salário proporcional, regularização dos depósitos de FGTS ou pagamento de indenização substitutiva, multa de 40% sobre o FGTS não recolhido, multa do art. 477, §8º, da CLT, indenização por danos morais de R$ 5.000,00, emissão de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.846,66. Regularmente notificada com aviso de recebimento (IDs. af34d39 e 8b56809), a reclamada não compareceu às audiências de 19/02/2026 (ID. c7cd24b) nem de 11/03/2026 (ID. 05d733f). Nesta última, o reclamante declarou não ter mais provas a produzir e requereu a declaração de revelia e confissão ficta, o que será apreciado oportunamente. A instrução foi encerrada na audiência de 29/04/2026 (ID. dadcc3a). A contestação (ID. 81619cf), subscrita por Gisele Dias Sá Ferreira (OAB/MG 109.652) e Rafael Alexandre Sá (OAB/MG 109.223), foi juntada em 29/04/2026. Nela, a reclamada impugnou a base salarial de R$ 2.500,00, sustentando que o salário registrado na CTPS era de R$ 1.715,45 (ID. 84f064d); resistiu ao pedido de rescisão indireta, alegando inadimplemento parcial e episódico sem gravidade suficiente à ruptura contratual por culpa patronal; impugnou o pedido de férias em dobro por ausência de prova; e negou a configuração de dano moral, por entender que o mero inadimplemento contratual não gera lesão aos direitos da personalidade. O reclamante juntou aos autos: Carteira de Trabalho Digital (ID. 84f064d), extrato de FGTS (ID. ca12d75), comprovante de transferência via PIX de R$ 1.000,00 datado de 19/09/2025 (ID. 2e64917), notificação de rescisão indireta (ID. f6bcc70) e declaração de hipossuficiência (ID. 70b5993). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DO NÃO RECEBIMENTO DA DEFESA Regularmente…
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