Processo 0010074-73.2026.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010074-73.2026.5.03.0138 AUTOR: SAMA - PRODUCOES E EVENTOS LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb3277a proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO SAMA – PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., devidamente qualificada ajuizou ação anulatória em face da UNIÃO FEDERAL, também qualificada, pretendendo a anulação de autos de infração emanados do Ministério do Trabalho e Previdência, pelas razões que expõe. Pugna pela concessão de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade da dívida e, ao final, pela anulação dos atos administrativo. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$4.118,54. Juntou documentos. Decisão de concessão da tutela de urgência às fls. 49/50 e fls. 91/94. Defesa escrita pela ré às fls. 104/121, com documentos. Na audiência de fls. 153/154, as partes ausentaram-se, estando dispensadas de comparecimento, nos termos da decisão de fls. 147. Sem mais provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual. Prejudicadas as razões finais e as tentativas de conciliação. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Exibição de Documentos. As partes coligiram aos autos todos os documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Nulidade dos Autos de Infração. A autora sustenta serem nulos os autos de infração n. 22.848.256-9, 22.848.241-1, 22.848.245-3 e 22.848.233-0, originários do Ministério do Trabalho e Previdência – Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais, em fiscalização iniciada em 10/09/2024, fundados na contratação de empregada sem registro formal – Maria de Fátima Sá e Silva. Sustenta a empresa que a Sra. Fátima lhe presta serviços mediante contrato de trabalhador autônomo, sem os requisitos da relação de emprego. Aduz também ter havido dupla penalização pelo mesmo fato, considerando os cinco autos de infração já objeto de ação anulatória, bem como por ter o auditor, no caso dos autos, atribuído quatro sansões normativas distintas a um único fato. A defesa alega, em suma, a presunção de legitimidade e legalidade das autuações. Cabe ao Auditor Fiscal do Trabalho,…
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