Processo 0010074-77.2026.5.03.0072

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010074-77.2026.5.03.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pirapora
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010074-77.2026.5.03.0072 AUTOR: VANUSA BATISTA DE FREITAS RÉU: VILSON CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35ef6b9 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A    I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Vínculo Empregatício e Rescisão Indireta A reclamante alega admissão em 17/03/2024 como empregada doméstica, com salário de R$ 2.277,00, sem anotação na CTPS. Aduz que a falta de registro a impediu de acessar direitos trabalhistas e previdenciários. Diante disso, pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação da CTPS, além da declaração de rescisão indireta e o pagamento das parcelas trabalhistas correlatas. A defesa reconhece a existência do vínculo empregatício, mas diverge quanto a data de admissão, sustentando que ocorreu em 20/04/2024, com salário de R$ 2.118,00 até dezembro/2024. Alega que a reclamante teria abandonado o emprego em 31/12/2025. Dessa forma, incontroverso o vínculo empregatício existente entre as partes. No tocante à data de admissão, incumbia à laborista comprovar que iniciou suas atividades antes da data reconhecida pela defesa (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não ocorreu. Portanto, considero, como termo a quo do vínculo, 20/04/2024. Quanto à remuneração, os comprovantes de pagamento juntados com a petição inicial às fls. 17/52 demonstram que o salário efetivamente quitado era de R$2.118,00 até dezembro/2015, majorado para R$2.277,00 em janeiro/2026. No que diz respeito à modalidade de extinção do pacto, ficou reconhecido que o vínculo empregatício existente entre as partes foi estabelecido informalmente. Tal circunstância privou a reclamante do pleno exercício de seus direitos trabalhistas, culminando em sua indevida exclusão da tutela previdenciária e na ausência de recolhimento dos depósitos fundiários, o que gera insegurança financeira à reclamante, consubstanciando falta patronal grave o suficiente para ensejar a ruptura oblíqua do pacto. Nesse sentido, o C. TST em recente decisão firmada no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 – Tema 70, pacificou a questão, firmando a seguinte tese vinculante:   A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.   Com efeito, como o empregador deixou de cumprir suas obrigações trabalhistas perante o empregado, viabiliza-se a decretação da rescisão indireta com arrimo no art. 483, “d” da CLT. Noutro giro, não há que se falar em abandono de emprego, haja vista que o art. 483, §3º da CLT autoriza o empregado a afasta-se de suas atividades diante de descumprimentos contratuais por parte do empregador. Ressalto que o réu não demonstrou ter notificado a autora para retomar a prestação de serviços, tampouco a adoção de quaisquer medidas disciplinares cabíveis. O poder disciplinar do empregado, via de regra, pode ser exercido independentemente de prévia autorização judicial, contudo, a ausência de qualquer iniciativa nesse sentido enfraquece a tese defensiva de abandono do emprego. Quanto à data de extinção do contrato,…

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