Processo 0010075-11.2026.5.03.0089
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010075-11.2026.5.03.0089 AUTOR: WALTER DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: CONSTROY CONSTRUTORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5fede3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Vínculo Anterior à Anotação em CTPS. Contrato de Experiência. Nulidade. Pedidos Correlatos O reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em 16.09.2025, mas sua CTPS foi anotada apenas em 08.10.2025 e que realizou contrato por prazo indeterminado. Roga pelo reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado e o pagamento das verbas rescisórias devidas decorrentes da dispensa sem justa causa. A reclamada discorda veementemente das assertivas obreiras. Examino. Inicialmente, em relação ao período anterior, o preposto da reclamada declarou que atrasou um pouco, uns 10 ou 12 dias, a anotação da CTPS do autor. Com base na confissão supra, reconheço e declaro o vínculo de emprego a partir do dia 28.10.2025, pelo que fica a reclamada condenada ao pagamento de FGTS do período. O período reconhecido, 10 dias, não altera os décimos de férias e gratificação natalina já quitados no TRCT de fls. 20/21 do PDF. Ainda, diante do decidido, condeno a reclamada a retificar a CTPS do autor, para fazer constar como data de admissão o dia 28.10.2025, no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada e da expedição de ofícios aos órgãos competentes, para aplicação das penalidades cabíveis. Prossigo. A anotação e o contrato às fls. 18/19 do PDF demonstra que o reclamante foi admitido mediante contrato de experiência, mediante salário mensal de R$2.000,00. É pertinente frisar que as anotações apostas na CTPS do empregado gozam de presunção de veracidade (Súmula 12 do TST). Nos termos…
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