Processo 0010075-17.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010075-17.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000175-35.2026.8.27.2724/TO AGRAVANTE : PREFEITA MUNICIPAL - ESTADO DO TOCANTINS - São Miguel do Tocantins ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO MACHADO (OAB TO09487A) AGRAVADO : RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS ADVOGADO(A) : LAYANY KELLY SILVA OLIVEIRA (OAB MA023736) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS/TO , em face da decisão interlocutória proferida no evento 20 – (DECDESPA1) do feito originário, pela MMª Juíza da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0000175-35.2026.8.27.2724 , impetrado em desfavor do recorrente, pelo RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS , ora agravado, contra ato atribuído ao Prefeito Municipal, consubstanciado no Edital de Notificação nº 001/2025. Consta dos autos que o referido ato administrativo determinou o embargo do loteamento Jardim Imperial, a suspensão imediata da comercialização de novas unidades e o redirecionamento dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas para depósito em conta judicial no Cartório de Registro de Imóveis, sob a alegação de inadimplemento de serviços urbanísticos essenciais, como iluminação, água e esgoto. Na decisão hostilizada o MM Juiz Singular, deferiu a medida liminar para determinar a suspensão integral dos efeitos do Edital de Notificação nº 001/2025 e de todos os atos materiais dele decorrentes. Na oportunidade, a Magistrada de Primeiro Grau, fundamentou o provimento no reconhecimento de vícios formais e materiais no ato administrativo, destacando a nulidade da notificação por edital ante a existência de endereço certo da impetrante, a carência de motivação técnica específica do edital e a presença de prova documental indicando a regularidade do empreendimento, notadamente o Decreto Municipal nº 28/2013 e a Licença de Operação nº 5650-2012. Por conseguinte, determinou que o Município se abstivesse de impedir as vendas, autorizou a retomada do fluxo de caixa direto à empresa e ordenou a retirada imediata das placas de embargo no local. Inconformado com o teor desta decisão o Município de São Miguel do Tocantins/TO, interpôs o presente Agravo de Instrumento com o intuito de vê-la modificada. Em suas razões recursais alega, preliminarmente, o Ente Agravante a inadequação da via eleita e a carência de prova pré-constituída, visto que a impetrante não teria instruído o mandamus com a cópia integral do ato impugnado. No mérito, defende a legalidade da notificação editalícia dada a natureza coletiva da fiscalização e a necessidade de resguardar o interesse público primário ante as irregularidades constatadas pela fiscalização municipal em vistoria realizada em novembro de 2025. Sustenta que o ato encontra amparo no Art. 38 da Lei nº 6.766/1979 , servindo como medida cautelar de proteção aos adquirentes. Termina pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam restabelecidos os efeitos do embargo administrativo e a eficácia do edital, sob pena de risco de danos irreparáveis à ordem urbanística e à segurança dos consumidores. Com a inicial vieram os documentos acostados no evento 01, e os autos originários Nº 0000175-35.2026.827.2724/TO. Distribuídos, por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para relato. (evento1) É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso em análise é adequado, porquanto, opugna decisão de…
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