Processo 0010075-26.2026.5.03.0181

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010075-26.2026.5.03.0181
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO RORSum 0010075-26.2026.5.03.0181 RECORRENTE: JOAO PAULO CHAVES RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO CHAVES RAMOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010075-26.2026.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 15 de julho de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada (Id 35efe81 - fls. 639/643) e, no mérito, ressalvado entendimento do Exmo. Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos, quanto à suspensão da execução dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamada, em acolhê-los parcialmente, conferindo efeito modificativo, para determinar que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamada permaneça  sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. "FUNDAMENTAÇÃO. A parte reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão, alegando omissão quanto aos efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que, embora o acórdão tenha deferido a gratuidade judiciária, não houve pronunciamento expresso acerca da isenção do recolhimento das custas processuais e do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aprecio. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No que se refere às custas processuais, não se verifica a omissão apontada. O acórdão deferiu à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita e consignou, em sua fundamentação, que, em consequência, ela se encontrava dispensada do recolhimento do preparo recursal, compreendidos tanto as custas processuais quanto o depósito recursal. Rejeitou-se, justamente por essa razão, a alegação de deserção suscitada pela parte reclamante e conheceu-se do recurso ordinário patronal. Ainda que a dispensa não tivesse sido reproduzida integralmente na conclusão do julgado, ela decorreria necessariamente da concessão da gratuidade e do próprio conhecimento do recurso sem o recolhimento do preparo. Inexiste, portanto, omissão nesse aspecto. Diversa é a situação dos honorários advocatícios sucumbenciais. No recurso ordinário, a parte reclamada requereu expressamente que, deferida a gratuidade da justiça, fosse suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Embora o benefício da gratuidade tenha sido concedido, o acórdão não se pronunciou especificamente sobre esse pedido, razão pela qual a omissão deve ser sanada. A concessão da justiça gratuita não exclui a responsabilidade da parte beneficiária pelo pagamento dos honorários decorrentes de sua sucumbência. Não há, portanto, a pretendida isenção da verba honorária. A consequência jurídica do benefício consiste na submissão da obrigação à condição suspensiva de exigibilidade. Assim, mantém-se a condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados