Processo 0010075-27.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010075-27.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010075-27.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CONDOMINIO PALMEIRA DOURADA ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida , pelos fundamentos que seguem. A probabilidade do direito decorre do regime jurídico condominial, que impõe ao condômino o dever de não utilizar sua unidade de forma prejudicial à segurança, à salubridade e à integridade do edifício, nos termos do art. 1.336, IV, do Código Civil. Além disso, compete ao síndico zelar pela conservação da edificação, conforme art. 1.348, V, do Código Civil. No caso concreto, embora não haja, neste momento, comprovação da realização de obra ou intervenção irregular na unidade, há indícios de infiltração/vazamento , inclusive a partir de registros audiovisuais juntados aos autos, cuja origem demanda apuração técnica. As notificações apresentadas evidenciam histórico de infrações condominiais, notadamente quanto à instalação inadequada de equipamentos externos, mas não comprovam, por si sós, a realização de obra interna ou intervenção estrutural . Ainda assim, tais elementos são suficientes, nesta fase inicial, para justificar a adoção de medida de natureza investigativa e cautelar , voltada à elucidação dos fatos. O perigo de dano encontra-se configurado. Situações envolvendo infiltração ou vazamento possuem natureza progressiva, podendo ocasionar danos a unidades vizinhas, áreas comuns e sistemas da edificação, agravando-se com o decurso do tempo. A ausência de verificação técnica imediata pode comprometer a identificação da origem do problema e a adoção de medidas eficazes para sua contenção. A autorização para a realização de vistoria técnica revela-se medida adequada, necessária e proporcional, porquanto se trata de providência de natureza eminentemente cautelar, plenamente reversível, que não importa em antecipação de juízo de responsabilidade, limitando-se, de forma estrita, à verificação objetiva dos fatos alegados e à elucidação da origem da eventual infiltração noticiada. Ressalte-se que, embora a parte autora alegue dificuldades de acesso à unidade, não há comprovação documental inequívoca de recusa formal do requerido , razão pela qual a medida deve ser implementada, inicialmente, de forma menos gravosa , assegurando-se a possibilidade de cumprimento voluntário. Por outro lado, não se mostra cabível, neste momento, a suspensão de eventual obra/reforma , diante da ausência de prova concreta de sua realização. Eventuais medidas coercitivas mais gravosas somente se justificam em caso de descumprimento da ordem judicial, devidamente certificado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA , com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que: a) o requerido ERICK TOMAZ ASSUNÇÃO permita o ingresso na unidade nº 1406, bloco 2, do Condomínio Palmeira Dourada, para realização de vistoria técnica destinada à apuração da origem de eventual infiltração/vazamento; b) a vistoria deverá ser realizada em horário comercial, mediante prévia intimação do requerido, com acompanhamento de oficial de justiça,…

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