Processo 0010075-36.2026.5.03.0016

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010075-36.2026.5.03.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010075-36.2026.5.03.0016 AUTOR: JULIANA APARECIDA FARIA RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be54d3c proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO A reclamante, JULIANA APARECIDA FARIA, já qualificada na petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL MATER DEI SA, já qualificado, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais requereu os pedidos do rol de fls. 8/9. Atribuiu à causa o valor de R$170.061,59, nos termos da emenda de ID 631bde0. A reclamada apresentou defesa por meio do ID 8a6913c, na qual impugnou os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. A reclamante apresentou impugnação (ID e49a8cc). Foi realizada audiência no dia 21/05/2026 (ID 277795c), na qual foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a reclamada não demonstrou, de forma objetiva, onde residiriam eventuais equívocos na fixação daquele valor. Saliento que a base de cálculo dos eventuais honorários sucumbências devidos pela reclamante será composta pelo valor atribuído ao pedido na inicial, devidamente atualizado, tendo em vista os termos do art. 791-A da CLT. Rejeito (fl. 131).   Inépcia. Ausência de nome completo de paradigmas Houve arguição de inépcia da inicial em razão da ausência do nome completo de paradigmas (fl. 133). A inicial foi apresentada de forma concatenada e clara, havendo conclusão lógica entre os fatos relatados na exordial e os pedidos formulados, na forma do § 1º, art. 840 da CLT e dos arts. 322 e 324 do CPC, e segundo os princípios da simplicidade e informalidade que permeiam o processo do trabalho, tanto que permitiu a produção de defesa satisfatória, com a apresentação da documentação relativa às paradigmas indicadas. Rejeito a preliminar.   Prescrição quinquenal Arguida a tempo e modo (fl. 135), pronuncia-se a prescrição das pretensões da parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 29/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo o feito em relação às mesmas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. As parcelas de FGTS devem observar o preconizado pelas Súmulas 206 e 362 do TST.   Decadência das contribuições previdenciárias Apenas a partir de eventual decisão homologatória de cálculos é que se consubstancia a liquidez, e, consequentemente, a exigibilidade das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em contagem do prazo decadencial previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN) a partir da época da prestação de serviços. Rejeito a prejudicial de mérito (fl. 159).   Equiparação salarial No presente caso, a reclamante pretende equiparação salarial com as paradigmas Marlucia Alves da Silva, Andreia de Lima Barbosa Ribeiro e Vanessa Fernanda Silva, alegando que todas exerciam as mesmas atividades, com idêntica produtividade e perfeição técnica, postulando o pagamento das diferenças salariais pertinentes (fls. 6 e seguintes). A empregadora, por outro lado,…

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