Processo 0010075-51.2026.5.03.0108

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010075-51.2026.5.03.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010075-51.2026.5.03.0108 AUTOR: JEAN CARLOS DO NASCIMENTO RÉU: CASA DE CARNE LABAREDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62ab27 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO JEAN CARLOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista contra CASA DE CARNE LABAREDA LTDA e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o de reconhecimento de vínculo de emprego, com o pagamento das verbas rescisórias, horas extras etc. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00 e juntou documentos e procuração. A reclamada não apresentou defesa e nem compareceu à audiência inaugural, ocasião em que, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 231/232). Prejudicadas as tentativas de conciliação. Razões finais orais remissivas, pelo reclamante. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o autor desistiu dos pedidos de adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e intervalo térmico e seus reflexos, o que foi homologado, prosseguindo a demanda quanto aos demais pedidos (fls. 231/232). 2.1 REVELIA E “FICTA CONFESSIO” A reclamada, conquanto regularmente notificada (fls. 221/229), deixou sem justificativas de comparecer à audiência e de apresentar contestação (fls. 231/232). Assim se comportando, atraiu para si o disposto no art. 844, “caput”, da CLT, pelo que há de ser considerada revel, além de confessa quanto à matéria fática. Via de consequência, os fatos narrados pelo reclamante na inicial serão reputados verdadeiros, desde que não haja prova nos autos em sentido contrário. 2.2 VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante assegura que trabalhou para a reclamada nos períodos de 06/02/2025 a 21/02/2025 e de 11/03/2025 a 23/05/2025, no cargo de açougueiro, tendo sido dispensado sem justa causa no dia 23/05/2025 e, embora presentes todos os requisitos que configuram o vínculo de emprego, jamais teve a sua CTPS anotada. E tem razão o autor, na medida em que a reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato (item 2.1). Isso posto, declara-se o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, com os traços contratuais que serão examinados no próximo item desta fundamentação. 2.3 TRAÇOS CONTRATUAIS Tendo em vista o disposto no item anterior desta fundamentação, declara-se que o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada vigorou de 06/02/2025 a 21/02/2025 (1º contrato) e de 11/03/2025 a 22/06/2025 (2º contrato – já considerada a projeção do aviso prévio), sempre no cargo de auxiliar de açougueiro. A respeito do salário, deve ser considerado o valor informado na exordial (R$ 4.000,00 – fl. 06), à míngua de provas em sentido contrário. Já no que concerne à causa da dissolução contratual, deve ser admitido que houve injusta dispensa ao final do período, haja vista a revelia da reclamada e inclusive por aplicação da Súmula 212/TST. 2.4 VERBAS RESCISÓRIAS Tendo em vista o disposto nos itens anteriores desta fundamentação e porque não pagas, deferem-se ao reclamante as seguintes verbas, já com a projeção de que trata o art. 487, § 1º, da CLT, e nos limites da inicial: - 1º contrato: a) saldo de salário (02 dias); b) 13º salário proporcional (1/12); c) férias proporcionais + 1/3 (1/12); d) FGTS + 40% de todo o período…

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