Processo 0010075-67.2026.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010075-67.2026.5.03.0038 AUTOR: LAIS MENDONCA FAJARDO DE CASTRO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO NEPOMUCENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9573823 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO A reclamante, LAÍS MENDONÇA FAJARDO DE CASTRO, opôs Embargos Declaratórios, apontando a existência de omissões e contradições no julgado. Fizeram-se conclusos os autos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. MÉRITO Alega a embargante que a sentença proferida padece de omissões e contradições, notadamente quanto à "Aplicação do Art. 451 da CLT e o Princípio da Primazia da Realidade" e da súmula 390 do TST, "Análise Insuficiente do Tema 382 da Repercussão Geral do STF", "Análise Insuficiente na Distinção entre Enfermeiro e ACS" e "Omissão Quanto à Inovação/Alteração das Regras do Edital pelo Contrato Temporário". Pois bem. De início, destaco que os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar eventuais vícios na decisão hostilizada, integrando a prestação jurisdicional, quando constatada a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica no caso. No caso, não se configuram os vícios invocados. Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. Pois bem. A sentença embargada assim dispôs: "Compulsados os autos, verifico que a autora foi aprovada no Processo Seletivo Público 01/2015, promovido pelo réu, que resultou na pactuação do Contrato 075/2018, em 02/04/2018 (id e795c74), pactuado (cláusula 7ª) para vigorar 'pelo prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo período, até o limite de 5 (anos), ou até mudança imposta por mudança legal' e que, 'Findo o prazo previsto na cláusula anterior, terminado o prazo de prorrogação, fica este contrato expressamente extinto, não gerando quaisquer direitos' (cláusula 8ª). Previu-se, também, que 'A CONTRATANTE remunerará. Na mesma forma de seus servidores efetivos, as horas suplementares que o CONTRATADO vier a trabalhar por motivo imperioso' (cláusula 6ª). A cláusula 11ª previu que o regime jurídico seria o celetista e a cláusula 13ª registra que 'Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela CONTRATANTE, caso o interesse público deixar de existir ou quando o CONTRATADO apresentar motivo justo, para a sua rescisão'. Em 14/01/2026, por meio do 'Comunicado de Rompimento do Vínculo de Trabalho' (id c06dc88), o réu comunicou à autora a rescisão do contrato em 30/01/2026, em razão do cumprimento das obrigações assumidas no Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Compromisso 263/2005, firmado com o MPT. A autora fundamenta sua pretensão de ver declarado que no vínculo jurídico não havia determinação de prazo na alegação de que o Edital 01/2015 se destinava ao provimento de 'empregos públicos no quadro da Prefeitura Municipal de São João Nepomuceno' e que não havia cláusula estabelecendo a determinação de prazo. Alega, também, que a continuidade do vínculo para além da duração constante do contrato implicaria a indeterminação do prazo do contrato, nos termos do artigo 451 da CLT e que não há necessidade temporária que perdure por mais de oito anos. A pretensão não merece acolhida, contudo. De início, verifico que as cláusulas contratuais…
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