Processo 0010075-70.2026.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010075-70.2026.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010075-70.2026.5.03.0037 AUTOR: PAULO DAVI DA SILVA CORDOVIL RÉU: SAO JUDAS FUNDACOES, CONSTRUCOES E INCORPORACOES DE MB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a3612 proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA – 0010075-70.2026.5.03.0037   1 – RELATÓRIO   PAULO DAVI DA SILVA CORDOVIL ajuizou reclamação trabalhista em face de SÃO JUDAS FUNDAÇÕES, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES DE MB LTDA., requerendo a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, horas extras, indenização por danos morais, indenização substitutiva a cesta básica e café da manhã, multa normativa e multa do art. 467 da CLT, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$65.500,00 (sessenta e cinco mil e quinhentos reais), juntando procuração e declaração de hipossuficiência. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa (ID 95d894b) com documentos, impugnando todos os pedidos autorais. Houve oportuna manifestação da parte autora (ID 82752d4). Laudo pericial no ID 1db35e7. Oportunizado o contraditório. Na última sessão, ouvi duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. Eis o relatório.   2 – FUNDAMENTOS   2.1 – Diferenças salariais por acúmulo de função Pleiteia o autor o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, alegando que após o primeiro mês de contrato passou a acumular as funções de ajudante de perfuratriz com as de encarregado de perfuratriz o que é negado pela empregadora. O reclamante, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 818 da CLT), já que a prova oral corrobora a tese empresária. A testemunha trazida pelo reclamante laborava como encarregado de perfuratriz em sua equipe e foi categórico ao dizer que ele atuava como ajudante, esclarecendo que “o serviço do reclamante era mais puxar mangote e fazer limpeza da máquina; na ausência do depoente às vezes o reclamante olhava projetos e fazia anotações; o senhor Gildásio, operador da máquina, comandava os serviços; (…) além das tarefas já mencionadas, o ajudante fazia tudo que fosse necessário”. A realização de atividades acessórias na ausência de um colega, ou mesmo de um superior hierárquico, como demonstrado, por si só, não impõe o pagamento de salário superior ao contratado, sendo necessária a prova de que tais atividades são mais complexas e exigem habilidades e competências superiores às do cargo ocupado pelo trabalhador, além de lhe serem habitual e reiteradamente exigidas. Havendo a compatibilidade com a condição pessoal do empregado e o patamar remuneratório, o salário recebido presta-se à remuneração de todo o feixe de atividades desempenhadas, ainda que eventualmente. O pedido epigrafado é, pois, improcedente, ante a irrefutável incidência do art. 456, parágrafo único da CLT. Tal conclusão estende-se aos reflexos acessórios, ao FGTS e às diferenças rescisórias, seguindo a mesma sorte do pedido principal.   2.2 – Adicionais de insalubridade e de periculosidade Matéria eminentemente técnica, designou-se perícia, em atenção ao disposto no art. 195, §2º da CLT. Após visitar o estabelecimento empresário, o perito apurou que o autor esteve exposto tanto a agentes insalubres quanto perigosos cujos EPI fornecidos não foram…

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