Processo 0010075-71.2025.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010075-71.2025.5.03.0048 AUTOR: CRISTIANA BORGES DA SILVA RÉU: TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0d08f6 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010075-71.2025.5.03.0048 Aos 14 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CRISTIANA BORGES DA SILVA contra TOP ANDAIMES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Realizada a perícia (fl. 1180/1195 – ID d379a48), o experto concluiu pela não configuração de insalubridade, veja-se: “Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, conclui-se que as atividades exercidas pela reclamante CRISTIANA BORGES DA SILVA a serviço da Reclamada: • NÃO FORAM CONSIDERADAS INSALUBRES – Vide item 12 (doze) deste laudo técnico. • NÃO FORAM CONSIDERADAS PERICULOSAS – Vide item 13 (treze) deste laudo técnico.” Não houve impugnação ao laudo. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e periculosidade. Sucumbente no objeto relativo à perícia, a reclamante arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00, valor máximo pago pela Resolução 247/19 do CSJT, conforme tabela aprovada no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N. º 97, de 11 de Novembro de 2025. Requisite-se o pagamento oportunamente. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante alegou que foi contratada para o cargo de Montadora de Andaimes mas durante todo o contrato de trabalho desempenhou, de forma habitual e preponderante, as funções de motorista de caminhão. Requereu o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias. A reclamada contestou o pedido, afirmando que o suposto desvio de função trata-se situações excepcionais que a reclamante tinha autorização para dirigir o veículo da empresa. O acúmulo de função capaz de gerar o direito a um acréscimo salarial é aquele que provoca um desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições e, na falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, para o…
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