Processo 0010075-79.2026.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010075-79.2026.5.03.0131 AUTOR: DAMIAO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 713f2ad proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010075-79.2026.5.03.0131 Autor: DAMIÃO SOARES DE OLIVEIRA Réus: SUMA BRASIL - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S/A. e MUNICIPIO DE CONTAGEM * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO DAMIÃO SOARES DE OLIVEIRA move ação em face de SUMA BRASIL – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE e MUNICÍPIO DE CONTAGEM expondo, em síntese, que foi admitido na 1ª ré em 13/08/2018, laborando em benefício do 2º réu, na função de “varredor”, auferindo remuneração mensal de R$2.136,00 (salário + periculosidade), dispensado, sem justa causa em 30/06/2025, mediante aviso prévio trabalhado até 20/08/2025; requer a nulidade do aviso prévio trabalhado (51 dias), em razão da exigência de cumprimento por período superior a 30 dias, com a indenização correspondente; requer, ainda, a multa do artigo 477 da CLT, considerando que a ré não observou o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias. Defesa do 2º réu (id 41e87f6), arguindo a preliminar de inépcia, impugnando os pedidos da inicial. Defesa da 1ª ré (Id 797c08a), arguindo a prescrição quinquenal e opondo-se aos fatos da inicial. Houve réplica. Na audiência em prosseguimento (f. 360), sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. INÉPCIA A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição quinquenal. A presente ação foi distribuída no dia 20/01/2026, razão pela qual restam prescritas eventuais parcelas e obrigações anteriores a 20/01/2021, por força do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. AVISO PRÉVIO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO O autor requer a nulidade do aviso prévio trabalhado, com o consequente pagamento do período, sob a alegação de que foi cumprido por período superior a 30 dias. Pede, também, a multa do artigo 477 da CLT. A documentação existente nos autos nos dá conta de que o autor recebeu a comunicação de dispensa no dia 30/06/2025 (id 5b5c6f4), com previsão de término do cumprimento do aviso prévio (51 dias)…
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