Processo 0010075-98.2026.5.03.0157

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010075-98.2026.5.03.0157
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Iturama
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010075-98.2026.5.03.0157 AUTOR: VANDELIZ HONORATO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d943c04 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010075-98.2026.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 30 dias do mês de maio de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por VANDELIZ HONORATO DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE, proferiu a seguinte SENTENÇA:   I – RELATÓRIO VANDELIZ HONORATO DE OLIVEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE, alegando, em síntese: admissão em 11.04.1994, sob regime celetista, para exercer a função de motorista, junto à Secretaria Municipal de Saúde do Reclamado, estando vigente o contrato de trabalho; labor extraordinário, inclusive em domingos e feriados, sobreaviso e labor noturno, sem a correspondente contraprestação pecuniária; fruição irregular dos intervalos intra e interjornadas. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$151.800,00. Apresentou documentos. Defesa escrita do Reclamado (fls. 410/435), em que arguiu a incompetência material e prescrição quinquenal. No mérito, contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 442/463. Petição do Reclamante à fl. 473, requerendo a utilização de prova emprestada juntada às fls. 474/478. Manifestação do Reclamado à fl. 480, concordando com a utilização de prova emprestada pelo Reclamante. Na audiência de fls. 481/482, as partes reiteraram a utilização da prova emprestada, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a juntada de documentos nos despachos de fls. 483 e 494, o que foi cumprido às fls. 487/490, 500/509. Manifestações do Reclamado às fls. 493/494, 513 e do Reclamante à fl. 518. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – REFORMA TRABALHISTA Quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, registro, inicialmente, que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF; art. 912, CLT). As normas de direito processual têm aplicação imediata aos processos em curso (art. 14 do CPC).   2 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL Incontroversa a contratação do Reclamante, com adoção do regime celetista para reger o vínculo estabelecido entre as partes. Assim, nos termos do art. 114, I, da CF, inconteste a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Rejeito a preliminar.   3 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 20.02.2026, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, declaro prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 20.02.2021.   4 – JUNTADA DE DOCUMENTOS POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO Nos despachos de fls. 483 e 496, foi determinada a juntada de documentos oriundos dos Proc. 0010411-39.2025.5.03.0157 e 0010412-24.2025.5.03.0157, o que foi cumprido às fls. 487/490, 500/509. O Reclamado impugnou a documentação (fls. 493/494, 513), aduzindo tratar-se de anotações unilaterais, sem…

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