Processo 0010076-02.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010076-02.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002605-70.2024.8.27.2710/TO AGRAVANTE : JOSE VIDAL DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ SILVA SOUSA (OAB TO012670) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por JOSE VIDAL DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Augustinópolis/TO, que determinou e manteve a suspensão da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. . A decisão agravada determinou a suspensão do feito fundamentando-se na afetação do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consignando que haveria identidade entre as questões jurídicas debatidas nos autos – alegação de descontos indevidos e inexistência de contratação – e a matéria cuja uniformização foi submetida à Corte Superior. O magistrado a quo pontuou ainda que a suspensão não se vincula à nomenclatura do contrato, mas à identidade subjacente, o que atrairia a incidência do precedente nacional e do IRDR nº 5 deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a ocorrência de erro de premissa jurídica na decisão, alegando a necessidade de se realizar o distinguishing (distinção material). Argumenta que a presente demanda não trata de validade ou abusividade de contrato existente, mas sim de inexistência da própria relação jurídica e de ato ilícito autônomo perpetrado pela instituição bancária, não havendo contrato a ser interpretado. Sustenta também que o IRDR nº 5 não possui mais efeito suspensivo automático e não serve para ampliar o escopo restrito do Tema 1.414/STJ. Pugna pela concessão de efeito ativo/liminar para imediato prosseguimento do processo, alegando que a suspensão viola a duração razoável do processo e que há perigo de dano grave, consubstanciado na continuidade de descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, com impacto em sua subsistência. No mérito, pede o provimento do recurso para afastar a suspensão baseada no Tema 1.414 do STJ. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, na forma dos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. Cinge-se a análise inicial apenas quanto à presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência (efeito ativo/suspensivo) pleiteada no recurso. De acordo com o art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência ou efeito suspensivo em Agravo de Instrumento constitui medida excepcional e exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora). Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, constata-se que o pedido liminar não merece prosperar, dada a ausência de demonstração cabal do segundo requisito exigido pela legislação de regência. Isto porque, a despeito dos argumentos levantados pela parte agravante de que a paralisação do feito estaria perpetuando situação de lesão mediante descontos em verba alimentar, o alegado quanto ao perigo da demora trata-se de assertiva genérica, restando, portanto, desprovida do perigo concreto, real e imediato exigido…
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