Processo 0010076-14.2026.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010076-14.2026.5.03.0180 AUTOR: LUIS CLAUDIO SOUZA PADILHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39b9607 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUIS CLAUDIO SOUZA PADILHA, qualificado na petição inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A. e FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, pleiteando as parcelas descritas na petição inicial de p. 02/40 do download crescente (PDF utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de R$70.000,00, juntou documentos, procuração e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência inicial (cf. ata de p. 841/842), as reclamadas apresentaram defesa escrita, em peça única (p. 360/410), acompanhada de documentos. Manifestação do reclamante às p. 846/918 e p. 1007/1013. Realizada audiência em prosseguimento (cf. ata de p. 1014), encerrou-se a instrução processual. Inconciliáveis as partes. É o relatório. FUNDAMENTOS Inépcia da Inicial No caso, restaram cumpridas as formalidades do art. 840, §1º, da CLT, sendo que o reclamante, na petição inicial, formulou pedidos certos, determinados e com indicação de seu valor, em consonância com as novas disposições traçadas pela Lei 13.467/17, o que permitiu a produção de defesa útil em relação a todas as pretensões autorais, não havendo lugar para a pretendida declaração de inépcia. Carência de Ação Todas as reclamadas são legitimadas para compor o polo passivo da reclamatória, por serem as titulares dos direitos discutidos na lide, já que o autor, pelas razões expostas na inicial, pretende a condenação das rés ao pagamento das parcelas postuladas. Rejeita-se. Denunciação da Lide Rejeita-se o requerimento de inclusão no polo passivo do Plano 002, CNPJ nº 48.306.569/0001-06 (p. 363), uma vez que não se vislumbra, no caso em apreço, nenhuma das hipóteses do art. 125, do CPC/15. Além do mais, o incidente processual é incompatível com o processo do trabalho, pois sua finalidade, segundo a previsão do art. 125, II, do CPC/15, é a de permitir o direito de regresso daquele que perdeu a causa em face do causador originário do dano. Assim, a admissão da denunciação importaria a decisão pela Justiça do Trabalho de matéria que está fora dos limites de sua competência, estabelecidos pelo art. 114 da Constituição, concernente ao direito de o reclamado ser ressarcido dos eventuais prejuízos suportados em razão desta reclamatória. Impugnação ao Valor da Causa Não se conhece da impugnação ao valor atribuído aos pedidos ofertada pelas reclamadas (p. 364), eis que, além de genérica, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.584/70, o incidente processual deveria ser apresentado em razões finais, cabendo ao juízo decidi-lo naquele instante, dispondo a parte eventualmente prejudicada de recurso ao Presidente do e. Regional. Contudo, como as rés permitiram o encerramento da instrução processual, sem renovar no momento determinado em lei o incidente precocemente apresentado, perdeu o direito de vê-lo decidido, diante da preclusão operada. Decadência das Contribuições Previdenciárias As reclamadas requereram a declaração de decadência das contribuições previdenciárias, conforme p. 405 e seguintes. Sem razão. O prazo decadencial…
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