Processo 0010076-79.2026.5.15.0018

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010076-79.2026.5.15.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010076-79.2026.5.15.0018 AUTOR: AMANDA BARDUZI CANDIDO RÉU: KAITE BRASIL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 181d740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos e regularmente processados.   DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE (ID d70f4b5) Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa (Multa do art. 47 da CLT) A embargante sustenta que a sentença, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa quanto à multa pela falta de registro, foi omissa por não analisar o pedido sob uma perspectiva indenizatória, limitando-se à sanção administrativa do artigo 47 da CLT. Sem razão a embargante. A decisão embargada (ID 8806418, fls. 284) foi clara e expressa ao fundamentar a extinção do pedido, sem resolução do mérito, com base na natureza estritamente administrativa da penalidade prevista no artigo 47 da CLT, cuja titularidade para cobrança e destinação dos valores (Fundo de Amparo ao Trabalhador) não pertence ao empregado individualmente. A análise judicial se deu nos exatos limites em que a lide foi proposta, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A petição inicial (ID 2a7c7c5, fls. 5), em sua alínea 'f' do item 4.1, postulou "multa pela falta de registro oportuno, na forma das normas legais", o que remete diretamente à sanção administrativa, tanto que a própria defesa se contrapôs a essa tese. Não houve, na exordial, um pedido autônomo e fundamentado de indenização por danos morais ou materiais decorrentes da ausência de registro. O julgador não está obrigado a realizar uma conversão do pedido formulado ou a reinterpretar a causa de pedir para adequá-la a um fundamento jurídico diverso do que foi expressamente deduzido. A sentença adotou tese jurídica explícita sobre a matéria, ainda que contrária aos interesses da parte. O inconformismo com o mérito da decisão e a valoração jurídica do pedido deve ser veiculado por meio do recurso ordinário, não se prestando os embargos de declaração para a reforma do julgado nesse aspecto. Assim, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de declaração neste ponto. Da Omissão – Depósitos de FGTS sobre Salários do Período sem Registro e Alcance da Expressão "Verbas Rescisórias Devidas" A embargante aponta omissão na sentença no que tange à falta de comprovação dos depósitos do FGTS sobre os salários pagos durante o período de trabalho sem registro (09/05/2023 a 12/07/2023). Aduz, ainda, a necessidade de esclarecimento sobre o alcance da expressão "demais verbas rescisórias devidas", utilizada na decisão. Com razão a embargante neste ponto. A sentença, ao analisar as verbas do período sem registro (ID 8806418, fls. 288), consignou que, na prática, o interregno correspondia a dois meses proporcionais e que não havia "demonstração de prejuízo econômico efetivo", afastando a condenação ao pagamento de diferenças de férias, 13º salário e FGTS. Contudo, a decisão de fato se omitiu em analisar especificamente a questão do FGTS incidente sobre os salários pagos no período clandestino, focando apenas nos reflexos sobre férias e 13º. A própria reclamada, em sua contestação (ID ca0b485, fls. 82),…

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