Processo 0010076-89.2025.5.15.0026

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010076-89.2025.5.15.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010076-89.2025.5.15.0026 AUTOR: EDSON ANTONIO BARBOSA RÉU: MANOEL FELICIANO JUNIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 716e0d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDSON ANTONIO BARBOSA, já qualificado nos autos, ajuizou em 22-01-2025, ação trabalhista em face de MANOEL FELICIANO JUNIOR LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de vendedor, no período de 01-09-2008 a 08-05-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 166.431,74. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. bbb9bfa. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido.   PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito.   MÉRITO Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 22-01-2025 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 22-01-2020, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST.   Vínculo empregatício. Retificação da CTPS. Diferenças verbas rescisórias. Salários não pagos. Precedente normativo n. 72 do TST. Depósitos FGTS. Alvará FGTS e Seguro-desemprego. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Dano moral. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de vendedor, no período de 01-09-2008 a 08-05-2024, quando foi dispensado sem justa causa, no entanto, sua CTPS foi anotada apenas em 01-12-2010, não recebeu corretamente as verbas salariais do período sem registro, e deixou de receber as verbas rescisórias e FGTS durante o período laboral, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 01-09-2008 a 08-05-2024, a retificação da CTPS, a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e o pagamento de salários não pagos, férias+1/3 vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, diferenças do FGTS, acréscimo de 40% sobre o FGTS, multa prevista no precedente normativo n. 72 do TST, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral. A reclamada afirma que se o autor tiver se efetivado junto as reclamadas em período anterior, o que não se admite, foi somente como prestador de serviços, freelancer, de forma autônoma, com caráter eventual, sem pessoalidade, não estando presentes os requisitos para reconhecimento do vínculo, que todas as verbas devidas pelo contrato de trabalho foram corretamente quitadas, e que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. Em audiência ID. e889e44 a testemunha Émerson Silvente Tosta disse:…

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