Processo 0010077-15.2026.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010077-15.2026.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010077-15.2026.5.03.0110 AUTOR: NORBERTO MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: PERSONALITE SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d415944 proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO Por se tratar de ação sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I da CLT. Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS 1. DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT).   2.DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA TESE 23 TST Como se observa dos autos, a pretensão autoral é a partir de 04/08/2025, compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Trata-se, pois da aplicação da tese 23 do TST, de modo que, fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido.   DOS PROTESTOS A fim de evitar incidentes protelatórios, registra-se que não há necessidade de trazer nova fundamentação/decisão com relação aos protestos, que tem por fim apenas assegurar o direito da parte de recorrer em momento oportuno, diante da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.   QUESTÃO DE ORDEM O reclamante apresentou duas impugnações à contestação nos autos, ambas na mesma data, sendo a primeira protocolada em 26/02/2026, às 21h33min45s (fls. 271/286), e a segunda em 26/02/2026, às 21h40min12s (fls. 287/302). Assim, em razão da preclusão consumativa, será considerada no julgamento apenas a primeira impugnação apresentada, qual seja, a petição de fl. 271/286, reputando-se sem efeito a manifestação posterior.   PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL – INADEQUAÇÃO DO RITO A primeira ré alega que há “manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o procedimento eleito, tornando inviável o processamento da demanda sob o rito sumaríssimo”. Sem razão. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados. No caso, os pedidos principais foram estimados em R$ 38.414,10,…

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