Processo 0010077-17.2026.5.03.0174
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010077-17.2026.5.03.0174 AUTOR: MARIA RITA RIBEIRO FARIAS RÉU: MUNICIPIO DE ARAGUARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0263f5a proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MARIA RITA RIBEIRO FARIAS em face de MUNICÍPIO DE ARAGUARI, em que sustenta ter recebido adicional de insalubridade em grau médio, no período de 17/03/2020 a 05/05/2023, quando o correto seria o grau máximo. Postula diferenças e reflexos. . Deu à causa o valor de R$ 16.887,95. Juntou documentos. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita (Id a822937), arguindo prescrição e contestando os pedidos com base nos argumentos fáticos e jurídicos expostos na defesa. Juntou documentos. Em audiência (Id 1462dd2) declarou-se preclusa a prova documental e foi designada perícia técnica, cujo laudo foi juntado em Id 1462dd2. Embora intimadas em ata, as partes não se manifestaram sobre o laudo As partes requereram o encerramento da instrução processual (Id df8c856), o que foi acolhido (Id f95f37f). Decido. Prescrição quinquenal Devidamente arguida, considerando o ajuizamento da reclamatória em 05/02/2026, declaro inexigíveis eventuais pretensões de natureza pecuniária anteriores a 05/02/21 (art. 7º, XXIX, CF; Súmula 308, I, TST), ficando o presente feito, no particular, extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diferenças de adicional de insalubridade A reclamante afirma que sempre recebeu adicional de insalubridade em grau médio e postula diferenças para o grau máximo no período de 17.03.2020 a 05.05.2023, quando afirma ter laborado na linha de frente do atendimento de pacientes com COVID. O reclamado se defendeu ao fundamento de que o fluxo de trabalho da autora é "voltado à promoção da saúde e rotinas administrativas de atenção primária, ambientes que, por definição normativa, não se caracterizam como áreas de isolamento ou tratamento de doenças infectocontagiosas nos termos da NR-15" e que ela "jamais laborou em ambiente de isolamento clínico, sendo que qualquer exposição a agentes biológicos era estritamente eventual e inerente à circulação comum, o que afasta o direito ao adicional em grau máximo." Destacou que "à época,o Município estabeleceu uma estrutura específica e centralizada para o combate à pandemia, denominada Centro de Atendimento para Enfrentamento à Covid-19, o qual iniciou suas atividades em 09 de junho de 2020, no antigo prédio do Hospital Municipal(conforme documento em anexo). Esta unidade foi instituída como a "porta de entrada" e centro de referência para pacientes com sintomas gripais e suspeitas da doença." Realizada a necessária perícia técnica, o laudo foi juntado em Id f95f37f. A perita ouviu o relato das partes e também da médica Cláudia, tendo esta informado: • Que os Agentes Comunitários de Saúde eram, muitas vezes, o primeiro contato do paciente ao chegar no PSF; • Que os Agentes Comunitários de Saúde faziam o acolhimento inicial e o encaminhamento para a triagem; • Que embora após o diagnóstico o paciente fosse colocado em isolamento (onde os agentes não tinham acesso dentro da unidade), eles (Agentes Comunitários de Saúde) eram o "acesso primário" antes da confirmação do quadro; • Que os Agentes Comunitários de Saúde realizavam visitas aos domicílios de pacientes com diagnóstico confirmado de COVID-19(em isolamento), com…
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