Processo 0010077-23.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010077-23.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010077-23.2026.5.03.0075 AUTOR: THIAGO ROCHA DE ARAUJO RÉU: ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72b6520 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.,   RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao valor dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entenderia cabível no presente caso. Rejeito.   Impugnação/exibição de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da autora será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC.   Adicional de insalubridade O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, ao argumento de que, no exercício da função de atendente de açougue, adentrava habitualmente em câmaras frias para buscar mercadorias, fazer balanços e conferências, sem a proteção térmica adequada. A reclamada, em contrapartida, nega a exposição habitual ao frio artificial e sustenta que, em raras ocasiões de ingresso, o tempo de permanência não ultrapassava cinco minutos, além de haver o fornecimento e a regular fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a neutralização de qualquer agente insalubre. A realização de perícia técnica é obrigatória para a apuração de insalubridade, conforme preceitua o artigo 195, § 2º, da CLT. O perito nomeado, Anderson, após realizar a diligência no local de trabalho do autor, constatou que o reclamante, no desempenho de suas atividades de atendente de açougue, adentrava de forma habitual e intermitente em duas câmaras frias, sendo uma de resfriados, com temperatura medida de 0,2ºC, e outra de congelados, com temperatura medida de -7,0ºC (fls. 130/131 e 137). O laudo técnico pericial apontou de forma categórica que não houve a comprovação de fornecimento de EPIs térmicos completos e necessários para a neutralização do agente físico frio, tais como calça, japonas, luvas e meias térmicas (fls. 139 e 145). Dessa forma, o perito oficial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), com fundamento no Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (fls. 145). A reclamada impugnou o laudo técnico pericial, sob a alegação de que as novas disposições da Norma Regulamentadora nº 9 determinam que, na ausência de limites de tolerância na NR-15, deve ser adotada como referência a associação internacional ACGIH (fls. 152/153). Em esclarecimentos periciais, o perito ratificou integralmente a sua conclusão, esclarecendo que a avaliação do agente físico frio encontra amparo na legislação nacional vigente, especificamente no Anexo 9 da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados