Processo 0010077-64.2025.5.03.0008

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010077-64.2025.5.03.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010077-64.2025.5.03.0008 AUTOR: MAIR AUGUSTO GOMES RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c6c3e proferida nos autos. Cls/Hdos   Aos 16 dias do mês de maio do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por MAIR AUGUSTO GOMES em face de DROGARIA ARAÚJO S/A. Vistos os autos.   1- RELATÓRIO MAIR AUGUSTO GOMES, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de DROGARIA ARAÚJO S/A, também qualificada. Ao relatório constante da sentença de ID. cc272fe, acrescenta-se que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. Interposto recurso ordinário pela parte autora (ID. f3bc969), após a apresentação das contrarrazões pela reclamada (ID. d684acc), os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. A Segunda Turma do E. TRT, por unanimidade, deu provimento ao apelo, acolheu a preliminar de nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de que fosse complementada a instrução com a análise da prova emprestada apresentada pelo reclamante, devendo o MM. Juízo de Primeira Instância, em seguida, prolatar nova sentença, como entendesse de direito. Autos retornaram à 1ª instância. Prova emprestada anexada pela parte autora com a petição de ID. 4a0ff02, sobre a qual manifestou-se a reclamada sob ID. 8ba375e. Na audiência de instrução (ata de ID. d6ffd3c), ausente o reclamante, a reclamada requereu que a ele fosse aplicada a confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual (ata de audiência de ID. 38e72cd), com razões finais e tentativa de conciliação final prejudicada. Julgamento designado. Em razão do grande volume de serviços nesse Juízo, não foi possível a prolação da sentença no prazo legal. É o relatório. Decido.   2- FUNDAMENTAÇÃO   DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição quinquenal a ser declarada porque, retroagindo-se cinco anos da data do ajuizamento da ação, sequer havia se iniciado o contrato de trabalho. Rejeito.   DA CONFISSÃO DO RECLAMANTE Embora regularmente intimado a comparecer para depor (conforme registro constante da ata de audiência de ID. 7806b32), sob pena de confissão, à audiência designada para o dia 14/07/2025, o autor não o fez (ata de audiência ID 9ae55fc) e tampouco justificou sua ausência. Vale registrar que, após a anulação da sentença pelo Egrégio TRT, o autor…

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